# Registro público: STJ — 3133518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140845/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4a4beccf963e7ae3ad10471b7391c8c878627e36d05b1b22bc353425833b27a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443883
- **Número de registro na fonte:** 202504962410
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial, fundada na Súmula 83/STJ, na ausência de
 violação do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e do
 art. 1.022, caput, I e II, do Código de Processo Civil, e na
 ocorrência de inovação recursal quanto ao litisconsórcio necessário.
 2. A controvérsia envolve ação reivindicatória sobre área da Fazenda
 Nevada, em Vila Rica/MT, com discussão sobre formação de
 litisconsórcio necessário e negativa de prestação jurisdicional.
 3. A Corte de origem julgou procedente o pedido reivindicatório,
 afastou a exceção de usucapião e concedeu tutela de evidência para
 desocupação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em ação
 reivindicatória, a ausência de citação de coproprietária registral
 configura litisconsórcio passivo necessário, à luz dos arts. 114,
 115, I, e 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e (ii)
 saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao
 art. 489, §1º, IV, e ao art. 1.022, caput, I e II, do Código de
 Processo Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação aos arts. 1.022, caput, I e II, e 489, § 1º, do
 CPC quando o acórdão dos embargos de declaração examina, de modo
 expresso e fundamentado, os pontos relevantes suscitados pela parte
 recorrente.
 6. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC
 se satisfaz com o enfrentamento dos argumentos aptos, em tese, a
 infirmar a conclusão adotada, não havendo vício pelo simples fato de
 o tribunal atribuir valor jurídico diverso às alegações da parte.
 7. No caso, o tribunal de origem afastou a alegada omissão relativa
 ao litisconsórcio passivo necessário ao enfrentar a matéria sob dois
 fundamentos autônomos: a inovação recursal caracterizadora de
 nulidade de algibeira e a ausência de posse injusta exercida pela
 coproprietária apontada.
 8. Também não há contradição entre fundamentação e dispositivo
 quando o acórdão utiliza o laudo pericial como elemento central de
 convicção em demanda que envolve identificação, demarcação e
 localização de imóvel rural.
 9. Em ação reivindicatória, o litisconsórcio passivo necessário se
 forma com aqueles que exercem concretamente a posse injusta sobre o
 bem, e não com todos os que figuram abstratamente como
 coproprietários no registro imobiliário.
 10. A ausência de prova de que a coproprietária registral exercia
 posse sobre a área litigiosa afasta a necessidade de sua inclusão no
 polo passivo da ação reivindicatória.
 11. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial deixa de
 impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido,
 consistente na premissa de que o critério relevante para a formação
 do litisconsórcio necessário, na ação reivindicatória, é a posse
 injusta, e não a copropriedade registral.
 12. Assim, ainda que superado o fundamento relativo à inovação
 recursal e à nulidade de algibeira, o resultado do julgamento
 permaneceria inalterado, pois subsiste fundamento material autônomo,
 suficiente e não impugnado de modo específico.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão recorrido enfrenta de modo fundamentado as
 alegações e os argumentos relevantes deduzidos pela parte - nulidade
 por ausência de litisconsorte necessário e valoração da prova
 pericial. 2. Na ação reivindicatória, o litisconsórcio passivo
 necessário se define pela posse injusta efetivamente exercida sobre
 o imóvel, e não pela mera copropriedade registral. 3. Incide a
 Súmula 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento
 autônomo e suficiente do acórdão recorrido."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, I, 278,
 parágrafo único, 489, §1º, IV, 1.022, caput, I e II, e 85, §§ 2º e
 11.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n.
 1.338.616/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 15/6/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 REIVINDICATÓRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. POSSE INJUSTA.
 FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial, fundada na Súmula 83/STJ, na ausência de
 violação do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e do
 art. 1.022, caput, I e II, do Código de Processo Civil, e na
 ocorrência de inovação recursal quanto ao litisconsórcio necessário.
 2. A controvérsia envolve ação reivindicatória sobre área da Fazenda
 Nevada, em Vila Rica/MT, com discussão sobre formação de
 litisconsórcio necessário e negativa de prestação jurisdicional.
 3. A Corte de origem julgou procedente o pedido reivindicatório,
 afastou a exceção de usucapião e concedeu tutela de evidência para
 desocupação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em ação
 reivindicatória, a ausência de citação de coproprietária registral
 configura litisconsórcio passivo necessário, à luz dos arts. 114,
 115, I, e 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e (ii)
 saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao
 art. 489, §1º, IV, e ao art. 1.022, caput, I e II, do Código de
 Processo Civil.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não há violação aos arts. 1.022, caput, I e II, e 489, § 1º, do
 CPC quando o acórdão dos embargos de declaração examina, de modo
 expresso e fundamentado, os pontos relevantes suscitados pela parte
 recorrente.
 6. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC
 se satisfaz com o enfrentamento dos argumentos aptos, em tese, a
 infirmar a conclusão adotada, não havendo vício pelo simples fato de
 o tribunal atribuir valor jurídico diverso às alegações da parte.
 7. No caso, o tribunal de origem afastou a alegada omissão relativa
 ao litisconsórcio passivo necessário ao enfrentar a matéria sob dois
 fundamentos autônomos: a inovação recursal caracterizadora de
 nulidade de algibeira e a ausência de posse injusta exercida pela
 coproprietária apontada.
 8. Também não há contradição entre fundamentação e dispositivo
 quando o acórdão utiliza o laudo pericial como elemento central de
 convicção em demanda que envolve identificação, demarcação e
 localização de imóvel rural.
 9. Em ação reivindicatória, o litisconsórcio passivo necessário se
 forma com aqueles que exercem concretamente a posse injusta sobre o
 bem, e não com todos os que figuram abstratamente como
 coproprietários no registro imobiliário.
 10. A ausência de prova de que a coproprietária registral exercia
 posse sobre a área litigiosa afasta a necessidade de sua inclusão no
 polo passivo da ação reivindicatória.
 11. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial deixa de
 impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido,
 consistente na premissa de que o critério relevante para a formação
 do litisconsórcio necessário, na ação reivindicatória, é a posse
 injusta, e não a copropriedade registral.
 12. Assim, ainda que superado o fundamento relativo à inovação
 recursal e à nulidade de algibeira, o resultado do julgamento
 permaneceria inalterado, pois subsiste fundamento material autônomo,
 suficiente e não impugnado de modo específico.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão recorrido enfrenta de modo fundamentado as
 alegações e os argumentos relevantes deduzidos pela parte - nulidade
 por ausência de litisconsorte necessário e valoração da prova
 pericial. 2. Na ação reivindicatória, o litisconsórcio passivo
 necessário se define pela posse injusta efetivamente exercida sobre
 o imóvel, e não pela mera copropriedade registral. 3. Incide a
 Súmula 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento
 autônomo e suficiente do acórdão recorrido."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, I, 278,
 parágrafo único, 489, §1º, IV, 1.022, caput, I e II, e 85, §§ 2º e
 11.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n.
 1.338.616/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 15/6/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer do
 recurso para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lheprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO REIVINDICATÓRIA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO)
    STJ - <<REsp 596276>>-SC, <<REsp 978939>>-MT
 (FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE - NÃO IMPUGNAÇÃO)
    STJ - <<AREsp 2762641>>-MG, <<AREsp 3125956>>-SE

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000283
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00001
         INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2983084](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154043/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** a4a4beccf963e7ae3ad10471b7391c8c878627e36d05b1b22bc353425833b27a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Tutela de evidência: decisão provisória sem urgência](https://wikijuridica.com.br/glossario/tutela-de-evidencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Nem toda decisão provisória depende de emergência. Quando o direito do autor é evidente — respaldado por prova robusta ou por tese já pacificada nos tribunais —, o art. 311 do CPC permite ao juiz antecipar a decisão sem que se demonstre qualquer perigo de dano. Essa é a tutela de evidência. A lógica é de distribuição do peso do tempo: se uma das partes tem

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** evidencia, tutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7f8cbeccafb4b5552342ab97ef5efea8c36c06de0f56971e5af3b8031395570c
- **SHA-256 do registro documental:** a4a4beccf963e7ae3ad10471b7391c8c878627e36d05b1b22bc353425833b27a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ftutela-de-evidencia%2F)

