# Registro público: STJ — 2239646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7e6204666e9becb1985432cb9683932d2f60387f4f8be9f86d6c9d6579474c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443884
- **Número de registro na fonte:** 202203453158
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO.
 FINANCIAMENTO AGRÍCOLA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
 DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA ORIGEM COM A
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ.  RECURSO
 PROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 343 do STF, "não cabe ação rescisória por
 ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
 tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
 tribunais".
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende ser cabível a ação
 rescisória quando a controvérsia estiver superada no âmbito do STJ
 em momento anterior ao da prolação da decisão rescindenda. Nesses
 casos, a decisão divergente viola manifestamente a lei.
- **Item 3 (texto oficial):** "Encontra-se consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal
 de Justiça acerca do não cabimento da repetição de indébito
 bancário com os mesmos encargos do contrato, desde o julgamento do
 REsp 447.431/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ
 de 16/8/2007. O Tema Repetitivo 968/STJ apenas ratificou a
 orientação já pacificada nesta Corte" (EAREsp n. 1.949.740/SC,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
 II. Dispositivo
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para restabelecer o acórdão recorrido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO.
 FINANCIAMENTO AGRÍCOLA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
 DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA ORIGEM COM A
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ.  RECURSO
 PROVIDO.
 I. Razões de decidir
 1. Nos termos da Súmula n. 343 do STF, "não cabe ação rescisória por
 ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
 tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
 tribunais".
 2. A jurisprudência desta Corte entende ser cabível a ação
 rescisória quando a controvérsia estiver superada no âmbito do STJ
 em momento anterior ao da prolação da decisão rescindenda. Nesses
 casos, a decisão divergente viola manifestamente a lei.
 3. "Encontra-se consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal
 de Justiça acerca do não cabimento da repetição de indébito
 bancário com os mesmos encargos do contrato, desde o julgamento do
 REsp 447.431/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ
 de 16/8/2007. O Tema Repetitivo 968/STJ apenas ratificou a
 orientação já pacificada nesta Corte" (EAREsp n. 1.949.740/SC,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
 II. Dispositivo
 4. Agravo interno provido para restabelecer o acórdão recorrido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar
 provimento ao agravo interno, nos termos do voto Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** d7e6204666e9becb1985432cb9683932d2f60387f4f8be9f86d6c9d6579474c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** d7e6204666e9becb1985432cb9683932d2f60387f4f8be9f86d6c9d6579474c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2239646 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d7e6204666e9becb1985432cb9683932d2f60387f4f8be9f86d6c9d6579474c1
- **SHA-256 do comentário:** 3c344f76a9beef5520d1dc91296e42159e1a86aaa91aec5a98afbc51638f0828
