# Registro público: STJ — 2259143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140848/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17f429214041a9f179162e4c348ed9737f9a96de5b3682e7741b2d631747343b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443886
- **Número de registro na fonte:** 202600538628
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO
 BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA.
 COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022.
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE
 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de
 registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil
 (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras,
 atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário
 Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e
 fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão
 pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o
 registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** A legislação de regência não exige a realização de notificação a
 cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros
 constituem mero desdobramento automático e inerente à relação
 creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas,
 independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema
 permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema
 Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter
 conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de
 crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir
 elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas
 perante outras instituições no mercado.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta
 aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo
 Banco Central de todas as operações de crédito contratadas,
 independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito
 às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente
 a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no
 momento da contratação do crédito.
- **Item 6 (texto oficial):** Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato
 ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido
 de indenização por danos morais.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO
 BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA.
 COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022.
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE
 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de
 registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil
 (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras,
 atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário
 Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022.
 2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e
 fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão
 pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o
 registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022.
 3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a
 cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros
 constituem mero desdobramento automático e inerente à relação
 creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas,
 independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema
 permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema
 Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter
 conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de
 crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir
 elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas
 perante outras instituições no mercado.
 4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta
 aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo
 Banco Central de todas as operações de crédito contratadas,
 independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito
 às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica.
 5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente
 a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no
 momento da contratação do crédito.
 6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato
 ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido
 de indenização por danos morais.
 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer
 parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
 Gallotti.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art1_par3, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art43_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANOS MORAIS)
    STJ - <<AREsp 2970756>>-SP, <<AREsp 2698607>>-DF,
          <<REsp 2199845>>-SC
 (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - FINALIDADE)
    STJ - <<REsp 1346050>>-SP, <<REsp 1626547>>-RS,
          <<REsp 1365284>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:005037 ANO:2022
         ART:00002 ART:00003 ART:00004 ART:00012 ART:00013
 (CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
- LEG:FED LCP:000105 ANO:2001
 *****  LSB    LEI DO SIGILO BANCÁRIO
         ART:00001 PAR:00003
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
         ART:00043 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art1_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-01-10%3B105%21art1_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art43_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art43_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2167906](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101150/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art1_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1859346](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25472/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art1_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2231643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153760/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art43_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.259.143 do STJ: natureza regulatória e fiscalizatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2259143/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022. 2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. 3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado. 4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica. 5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. 6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1443886, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.259.143, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fiscalizatoria, natureza, regulatoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** f980041323a6f4dc47a79e22b037c28f2d021eb672fd3a6c06326a31ae7c0e5d
- **SHA-256 do registro documental:** 17f429214041a9f179162e4c348ed9737f9a96de5b3682e7741b2d631747343b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2259143%2F)

### [REsp 2.056.285 do STJ: cadastro de proteção ao crédito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2056285/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2056285%2F)

### [REsp 2.070.033 do STJ: cadastro de proteção ao crédito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2070033/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2070033%2F)

### [REsp 2.092.539 do STJ: notificação prévia](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2092539/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2092539%2F)

### [REsp 2.158.450 do STJ: notificação prévia](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2158450/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2158450%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2259143 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 17f429214041a9f179162e4c348ed9737f9a96de5b3682e7741b2d631747343b
- **SHA-256 do comentário:** aa87892b3c8134e968939521901fbd67ae69ae333a25042956de6f4faf1e3a1d
