# Registro público: STJ — 1990308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c39d34da17367f3eeaf1a303bc9523ba1a630c89c29afdc4b33b074ac93bda3d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828221
- **Número de registro na fonte:** 202103061000
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO "INFRA
PETITA". MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ.
INDIGNIDADE PARA RECEBIMENTO DE ALIMENTOS. SÚMULA  283/STF.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. A REVISÃO DA CONCLUSÃO A QUE
CHEGOU O TRIBUNAL "A QUO' DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que concerne a suposta violação aos arts. 11, 141, 489, § 1º,
VI, e 490 do CPC verifica-se, da leitura do acórdão recorrido, que o
Tribunal de origem - apesar de opostos embargos declaratórios pela
parte Recorrente - não se manifestou acerca dos mencionados
argumentos trazidos nas razões do recurso especial, motivo que
inviabiliza o requisito do prequestionamento, indispensável ao
conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice
disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao pedido de extinção dos alimentos em razão de atos
indigno da ora recorrida, o recurso não pode ser conhecido em razão
da incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever a conclusão a que chegou a Corte de origem e entender, como
quer a parte recorrente, que houve caracterização de dano moral
indenizável, demanda o revolvimento do acervo fático probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** GRAVO DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO "INFRA
PETITA". MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ.
INDIGNIDADE PARA RECEBIMENTO DE ALIMENTOS. SÚMULA  283/STF.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. A REVISÃO DA CONCLUSÃO A QUE
CHEGOU O TRIBUNAL "A QUO' DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. No que concerne a suposta violação aos arts. 11, 141, 489, § 1º,
VI, e 490 do CPC verifica-se, da leitura do acórdão recorrido, que o
Tribunal de origem - apesar de opostos embargos declaratórios pela
parte Recorrente - não se manifestou acerca dos mencionados
argumentos trazidos nas razões do recurso especial, motivo que
inviabiliza o requisito do prequestionamento, indispensável ao
conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice
disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Quanto ao pedido de extinção dos alimentos em razão de atos
indigno da ora recorrida, o recurso não pode ser conhecido em razão
da incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
3. Rever a conclusão a que chegou a Corte de origem e entender, como
quer a parte recorrente, que houve caracterização de dano moral
indenizável, demanda o revolvimento do acervo fático probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. GRAVO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c39d34da17367f3eeaf1a303bc9523ba1a630c89c29afdc4b33b074ac93bda3d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1990308 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c39d34da17367f3eeaf1a303bc9523ba1a630c89c29afdc4b33b074ac93bda3d
- **SHA-256 do comentário:** 09b7dba2caa9474e8d13a21a24b696da3be2f515f0518e845ce69911be926681
