# Registro público: STJ — 2959951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140888/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140888.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1124192df04fc9fcea5f685d777118e9e3d9e6100cd58f8a0dcade2512b92790

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444088
- **Número de registro na fonte:** 202502120931
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
 FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
 AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
 NEGADO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão singular não conheceu do agravo em recurso especial em
 razão da ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos
 os fundamentos da decisão proferida pelo tribunal de origem que
 inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência, por analogia,
 do enunciado da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Constitui ônus da parte agravante, nas razões do agravo em
 recurso especial, demonstrar o desacerto de cada um dos óbices
 apontados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal de
 origem. A ausência de impugnação a um fundamento autônomo e
 suficiente para manter a inadmissão do recurso especial acarreta o
 não conhecimento do agravo.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera reiteração dos argumentos do recurso especial ou a
 apresentação de alegações genéricas, sem o enfrentamento direto e
 objetivo dos fundamentos da decisão de não admissibilidade, não
 satisfaz o requisito da dialeticidade recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
 FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
 AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
 NEGADO PROVIMENTO.
 1. A decisão singular não conheceu do agravo em recurso especial em
 razão da ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos
 os fundamentos da decisão proferida pelo tribunal de origem que
 inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência, por analogia,
 do enunciado da Súmula 182/STJ.
 2. Constitui ônus da parte agravante, nas razões do agravo em
 recurso especial, demonstrar o desacerto de cada um dos óbices
 apontados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal de
 origem. A ausência de impugnação a um fundamento autônomo e
 suficiente para manter a inadmissão do recurso especial acarreta o
 não conhecimento do agravo.
 3. A mera reiteração dos argumentos do recurso especial ou a
 apresentação de alegações genéricas, sem o enfrentamento direto e
 objetivo dos fundamentos da decisão de não admissibilidade, não
 satisfaz o requisito da dialeticidade recursal.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2959951 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1124192df04fc9fcea5f685d777118e9e3d9e6100cd58f8a0dcade2512b92790
- **SHA-256 do comentário:** 3deae0bfcb2991c286434b5387052c50dd64e1bfce52621a2b14c5c2153f4f19
