# Registro público: STJ — 2992621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140894/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2acaebf1fbb973600e91e43106701478c0fd7b16e6b15f6553283c06a0c5ea8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444106
- **Número de registro na fonte:** 202502628357
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. NOTA
 DEVOLUTIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA
 DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS E DE
 NORMA LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A deficiência na indicação dos dispositivos federais violados
 impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula
 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese federal não foi debatida no acórdão recorrido, que
 solucionou a controvérsia com base em norma local de registros
 públicos, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da regularidade da nota devolutiva e da suficiência dos
 documentos apresentados demandaria reexame de provas e de norma
 local, providência vedada pelas Súmulas 7/STJ e 280/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. NOTA
 DEVOLUTIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA
 DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS E DE
 NORMA LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
 1. A deficiência na indicação dos dispositivos federais violados
 impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula
 284/STF.
 2. A tese federal não foi debatida no acórdão recorrido, que
 solucionou a controvérsia com base em norma local de registros
 públicos, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.
 3. A revisão da regularidade da nota devolutiva e da suficiência dos
 documentos apresentados demandaria reexame de provas e de norma
 local, providência vedada pelas Súmulas 7/STJ e 280/STF.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** d2acaebf1fbb973600e91e43106701478c0fd7b16e6b15f6553283c06a0c5ea8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.059.032 do STJ: registros públicos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2059032/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cinge-se a controvérsia a definir se, em ação de imissão na posse, a alegação de nulidade absoluta do título de propriedade pode ser analisada como matéria de defesa ou se demanda o ajuizamento de ação autônoma para desconstituir o registro imobiliário. 2. A presunção de propriedade emanada do registro imobiliário, conforme o art. 1.245, § 2º, do Código Civil, é relativa (juris tantum), e não absoluta, podendo ser ilidida por prova em contrário, notadamente pela demonstração de nulidade de pleno direito do título que lhe deu causa. 3. Nos termos do art. 214 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), a nulidade de pleno direito do registro, uma vez provada, invalida-o, independentemente de ação direta, o que autoriza sua arguição e reconhecimento incidental no bojo da ação petitória, como tese de defesa. Precedentes do STJ. 4. Configura erro de procedimento (error in procedendo) e negativa de prestação jurisdicional a recusa do Tribunal de origem em analisar o mérito da alegação de nulidade absoluta do registro, sob o fundamento da necessidade de ação própria, por violar o dever de enfrentar argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 5. A análise do recurso não demanda o reexame de fatos e provas, mas a correta qualificação jurídica da questão e a interpretação da legislação federal aplicável, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com a análise da matéria de defesa suscitada.” A transcrição é literal e vem do espelho 941359, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.059.032, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** publicos, registros
- **SHA-256 do HTML autoral:** ea810af0600cb0665b7ffef925586c4e54c7e94363ae484d9a98c9485d852844
- **SHA-256 do registro documental:** d2acaebf1fbb973600e91e43106701478c0fd7b16e6b15f6553283c06a0c5ea8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2059032%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2992621 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d2acaebf1fbb973600e91e43106701478c0fd7b16e6b15f6553283c06a0c5ea8
- **SHA-256 do comentário:** 94e0b1ebb0e0803c88ea0578a158734339b3bf9adf92a360d824f7393fab878f
