# Registro público: STJ — 2506335

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140899/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f3ba1df4ecf08f2f78c3ce3a3a804394ff53f9ba08fb8da6243e8e3cbfc8a6e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE
 POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. FALÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
 MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. FORÇA
 ATRATIVA. RISCO DE EVICÇÃO E REPERCUSSÃO PATRIMONIAL NA MASSA
 FALIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE RESISTIR A ATO
 JUDICIAL. CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. FALTA DE INTERESSE
 PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO RESTABELECIDA. DECISÃO SINGULAR
 MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A competência do juízo falimentar (força atrativa) prevalece
 sobre a do foro da situação da coisa em ações que, embora de
 natureza possessória, possam repercutir economicamente sobre o
 patrimônio da massa falida, como na hipótese de risco de evicção do
 arrematante e consequente direito de regresso.
- **Item 2 (texto oficial):** A ação de manutenção de posse é via processual inadequada para se
 opor ao cumprimento de mandado de imissão na posse expedido por
 ordem judicial. O instrumento processual cabível ao terceiro que se
 diz possuidor para a defesa de seus direitos em face de ato de
 constrição judicial é o de embargos de terceiro (art. 674 do Código
 de Processo Civil).
- **Item 3 (texto oficial):** Reconhecida a inadequação da via eleita, configura-se a ausência
 de interesse processual, o que impõe a extinção do processo sem
 resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O
 restabelecimento da sentença de primeiro grau, que adotou essa
 providência, é medida que se impõe.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE
 POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. FALÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
 MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. FORÇA
 ATRATIVA. RISCO DE EVICÇÃO E REPERCUSSÃO PATRIMONIAL NA MASSA
 FALIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE RESISTIR A ATO
 JUDICIAL. CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. FALTA DE INTERESSE
 PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO RESTABELECIDA. DECISÃO SINGULAR
 MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. A competência do juízo falimentar (força atrativa) prevalece
 sobre a do foro da situação da coisa em ações que, embora de
 natureza possessória, possam repercutir economicamente sobre o
 patrimônio da massa falida, como na hipótese de risco de evicção do
 arrematante e consequente direito de regresso.
 2. A ação de manutenção de posse é via processual inadequada para se
 opor ao cumprimento de mandado de imissão na posse expedido por
 ordem judicial. O instrumento processual cabível ao terceiro que se
 diz possuidor para a defesa de seus direitos em face de ato de
 constrição judicial é o de embargos de terceiro (art. 674 do Código
 de Processo Civil).
 3. Reconhecida a inadequação da via eleita, configura-se a ausência
 de interesse processual, o que impõe a extinção do processo sem
 resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O
 restabelecimento da sentença de primeiro grau, que adotou essa
 providência, é medida que se impõe.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
