# Registro público: STJ — 2663554

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140902/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1045c2d24582cd436e18df1361dc3ee85e0c132386ba314d420ba4fd262d4fc9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA
 PERICIAL COMPLEXA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULAS 282 E 356/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
 DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão singular afastou violação do art. 1.022 do Código de
 Processo Civil, pois a controvérsia se limitou à análise da
 competência do Juizado Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A necessidade de prova pericial complexa afasta a competência do
 Juizado Especial. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes citados
 confirmam a orientação.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausência de prequestionamento dos arts. 370, 371 e 372 do Código
 de Processo Civil e do art. 12, § 3º, do Código de Defesa do
 Consumidor. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
 Federal. Prequestionamento ficto não configurado. O art. 1.025 do
 Código de Processo Civil depende de reconhecimento de violação do
 art. 1.022, o que não ocorreu.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA
 PERICIAL COMPLEXA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULAS 282 E 356/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
 DECISÃO MANTIDA.
 1. A decisão singular afastou violação do art. 1.022 do Código de
 Processo Civil, pois a controvérsia se limitou à análise da
 competência do Juizado Especial.
 2. A necessidade de prova pericial complexa afasta a competência do
 Juizado Especial. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes citados
 confirmam a orientação.
 3. Ausência de prequestionamento dos arts. 370, 371 e 372 do Código
 de Processo Civil e do art. 12, § 3º, do Código de Defesa do
 Consumidor. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
 Federal. Prequestionamento ficto não configurado. O art. 1.025 do
 Código de Processo Civil depende de reconhecimento de violação do
 art. 1.022, o que não ocorreu.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
