# Registro público: STJ — 2506335

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06c03392d366afd621427c9203d43687ca7748359104eff792762c7db41387f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444152
- **Número de registro na fonte:** 202303677264
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 FALIMENTAR. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA
 PÚBLICA NO JUÍZO DA FALÊNCIA. ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE. INADEQUAÇÃO
 DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA.
 JUÍZO UNIVERSAL. VIS ATTRACTIVA. INTERESSE DA MASSA FALIDA. RISCO DE
 EVICÇÃO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de prevenção formulada com base em conflito de
 competência julgado prejudicado não se sustenta, pois a fixação da
 competência por prevenção exige anterior distribuição de recurso ou
 de ação que tenha efetivamente examinado o mérito da controvérsia ou
 estabelecido a jurisdição desta Corte sobre a causa, o que não
 ocorreu.
- **Item 2 (texto oficial):** A ação de manutenção de posse é via processual inadequada para se
 opor ao cumprimento de mandado de imissão na posse expedido em
 favor de arrematante em processo falimentar, por se tratar de ato de
 império emanado de autoridade judicial. A defesa da posse por
 terceiro contra ato de constrição judicial deve ser exercida por
 meio de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do Código de
 Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Subsiste a competência do juízo universal da falência para
 processar e julgar as ações que, embora versem sobre direitos de
 terceiros, possam repercutir economicamente na esfera patrimonial da
 massa falida. O eventual sucesso de demanda possessória movida
 contra o arrematante de bem alienado em hasta pública pode
 configurar evicção, gerando para a massa falida a obrigação de
 indenizar, o que justifica a manutenção da vis attractiva
 falimentar, conforme o art. 76 da Lei 11.101/2005.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 FALIMENTAR. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA
 PÚBLICA NO JUÍZO DA FALÊNCIA. ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE. INADEQUAÇÃO
 DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA.
 JUÍZO UNIVERSAL. VIS ATTRACTIVA. INTERESSE DA MASSA FALIDA. RISCO DE
 EVICÇÃO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. A alegação de prevenção formulada com base em conflito de
 competência julgado prejudicado não se sustenta, pois a fixação da
 competência por prevenção exige anterior distribuição de recurso ou
 de ação que tenha efetivamente examinado o mérito da controvérsia ou
 estabelecido a jurisdição desta Corte sobre a causa, o que não
 ocorreu.
 2. A ação de manutenção de posse é via processual inadequada para se
 opor ao cumprimento de mandado de imissão na posse expedido em
 favor de arrematante em processo falimentar, por se tratar de ato de
 império emanado de autoridade judicial. A defesa da posse por
 terceiro contra ato de constrição judicial deve ser exercida por
 meio de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do Código de
 Processo Civil.
 3. Subsiste a competência do juízo universal da falência para
 processar e julgar as ações que, embora versem sobre direitos de
 terceiros, possam repercutir economicamente na esfera patrimonial da
 massa falida. O eventual sucesso de demanda possessória movida
 contra o arrematante de bem alienado em hasta pública pode
 configurar evicção, gerando para a massa falida a obrigação de
 indenizar, o que justifica a manutenção da vis attractiva
 falimentar, conforme o art. 76 da Lei 11.101/2005.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2506335 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 06c03392d366afd621427c9203d43687ca7748359104eff792762c7db41387f7
- **SHA-256 do comentário:** 9d69c36ce3a2da1c69d7de7f99325eeaee9519de6e5d3cf2798641ecbd7c4d7c
