# Registro público: STJ — 2728516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140910/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fde08c96876063e9661c664e635145882c53a27e83597a9311f2b896d9b3342

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444168
- **Número de registro na fonte:** 202403164429
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL, FAMÍLIA, SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL SUSCITADA DE MODO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO
 DE VENDA A NON DOMINO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ.
 RECONHECIMENTO DE SIMULAÇÃO QUE DESAFIA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não provido por decisão singular da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça em razão da falta de
 impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não
 admitiu o recurso especial. Decisão reconsiderada.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial que suscita negativa de prestação
 jurisdicional de maneira genérica, sem indicação precisa dos pontos
 omitidos ou mal fundamentados, é deficiente em sua fundamentação e
 esbarra na Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de venda a non domino carece do necessário
 prequestionamento, merecendo aplicação da Súmula 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é possível, no caso concreto, ultrapassar a conclusão do
 acórdão recorrido no sentido de que a alienação imobiliária ocorreu
 de boa-fé e, portanto, desprovida de intuito fraudulento, sem
 revisar fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de que não estariam presentes os requisitos da
 usucapião, notadamente a posse ad usucapionem, demanda reexame de
 fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.
 Recurso especial não conhecido.

## Ementa

CIVIL, FAMÍLIA, SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL SUSCITADA DE MODO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO
 DE VENDA A NON DOMINO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ.
 RECONHECIMENTO DE SIMULAÇÃO QUE DESAFIA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial não provido por decisão singular da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça em razão da falta de
 impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não
 admitiu o recurso especial. Decisão reconsiderada.
 2. O recurso especial que suscita negativa de prestação
 jurisdicional de maneira genérica, sem indicação precisa dos pontos
 omitidos ou mal fundamentados, é deficiente em sua fundamentação e
 esbarra na Súmula 284/STF.
 3. A alegação de venda a non domino carece do necessário
 prequestionamento, merecendo aplicação da Súmula 211/STJ.
 4. Não é possível, no caso concreto, ultrapassar a conclusão do
 acórdão recorrido no sentido de que a alienação imobiliária ocorreu
 de boa-fé e, portanto, desprovida de intuito fraudulento, sem
 revisar fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.
 5. A alegação de que não estariam presentes os requisitos da
 usucapião, notadamente a posse ad usucapionem, demanda reexame de
 fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
 6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.
 Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 7fde08c96876063e9661c664e635145882c53a27e83597a9311f2b896d9b3342
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2728516 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7fde08c96876063e9661c664e635145882c53a27e83597a9311f2b896d9b3342
- **SHA-256 do comentário:** 9be0b47d53bede0fba7c0616aca596f1313641a120ce25399fd7c0612886ce32
