# Registro público: STJ — 2490606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140917/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140917.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f85740f5818d0f73a6bc2e6ca681e0c08d6f582f9517982bbb42542c2d2433fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444199
- **Número de registro na fonte:** 202303667218
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO
 AFASTADA. NULIDADE DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.
 PREQUESTIONAMENTO FICTO. INVIABILIDADE. MULTA E HONORÁRIOS DO ART.
 523, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação firmada pela Corte Especial deste Tribunal Superior
 é no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de
 capítulo autônomo ou independente da decisão monocrática do relator
 proferida em sede de recurso especial ou de agravo em recurso
 especial acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não
 atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025
 do Código de Processo Civil, exige que, no recurso especial, seja
 indicada a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, a fim de
 possibilitar ao órgão julgador verificar a existência de negativa de
 prestação jurisdicional e, sendo o caso, proceder à supressão de
 grau, providência não adotada no presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** A circunstância de a matéria ostentar natureza de ordem pública,
 passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não
 dispensa o prequestionamento como pressuposto específico de
 admissibilidade do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise da tese de nulidade da intimação dos herdeiros para a
 fase de cumprimento de sentença, considerada a extensão dos poderes
 outorgados nas procurações juntadas aos autos, a efetiva habilitação
 dos sucessores e a regularidade dos atos executivos, demandaria o
 revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela
 Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de impugnação dos fundamentos pelos quais o Tribunal
 de origem afastou a presunção de hipossuficiência atrai o óbice da
 Súmula 284/STF, sendo certo, ademais, que a revisão da conclusão das
 instâncias ordinárias sobre a capacidade econômica da parte
 demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela
 Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da
 ausência de conduta processual caracterizadora de litigância de
 má-fé demanda reexame fático-probatório, providência vedada nesta
 via recursal a teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO
 AFASTADA. NULIDADE DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.
 PREQUESTIONAMENTO FICTO. INVIABILIDADE. MULTA E HONORÁRIOS DO ART.
 523, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
 1. A orientação firmada pela Corte Especial deste Tribunal Superior
 é no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de
 capítulo autônomo ou independente da decisão monocrática do relator
 proferida em sede de recurso especial ou de agravo em recurso
 especial acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não
 atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025
 do Código de Processo Civil, exige que, no recurso especial, seja
 indicada a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, a fim de
 possibilitar ao órgão julgador verificar a existência de negativa de
 prestação jurisdicional e, sendo o caso, proceder à supressão de
 grau, providência não adotada no presente caso.
 3. A circunstância de a matéria ostentar natureza de ordem pública,
 passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não
 dispensa o prequestionamento como pressuposto específico de
 admissibilidade do recurso especial.
 4. A análise da tese de nulidade da intimação dos herdeiros para a
 fase de cumprimento de sentença, considerada a extensão dos poderes
 outorgados nas procurações juntadas aos autos, a efetiva habilitação
 dos sucessores e a regularidade dos atos executivos, demandaria o
 revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela
 Súmula 7/STJ.
 5. A ausência de impugnação dos fundamentos pelos quais o Tribunal
 de origem afastou a presunção de hipossuficiência atrai o óbice da
 Súmula 284/STF, sendo certo, ademais, que a revisão da conclusão das
 instâncias ordinárias sobre a capacidade econômica da parte
 demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela
 Súmula 7/STJ.
 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da
 ausência de conduta processual caracterizadora de litigância de
 má-fé demanda reexame fático-probatório, providência vedada nesta
 via recursal a teor da Súmula 7/STJ.
 7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f85740f5818d0f73a6bc2e6ca681e0c08d6f582f9517982bbb42542c2d2433fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** f85740f5818d0f73a6bc2e6ca681e0c08d6f582f9517982bbb42542c2d2433fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2490606 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f85740f5818d0f73a6bc2e6ca681e0c08d6f582f9517982bbb42542c2d2433fe
- **SHA-256 do comentário:** cd3d6d3bdfce8920f93c6a81fb969d2b73d4eac7eb48d75f9bd9fa769425c17a
