# Registro público: STJ — 2247496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140922/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eaf2e369a436b8ee732ba258668bc5cf4dcca6a7530492c31826a42c81906083

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444226
- **Número de registro na fonte:** 202504744635
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
 COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. TEMA 1.112/STJ. DEVER DE
 INFORMAÇÃO ATRIBUÍDO À ESTIPULANTE. DISTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. TESE
 NÃO VENTILADA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVALIDEZ
 TOTAL E PERMANENTE NÃO RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos contratos de seguro de vida em grupo, compete à estipulante
 prestar ao segurado as informações relativas às condições
 contratuais, inclusive quanto às cláusulas limitativas de cobertura,
 nos termos do Tema 1.112/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegada distinção do precedente repetitivo, fundada em suposta
 ausência de entrega das condições gerais à estipulante ou em
 assunção direta do dever de informação pela seguradora, não foi
 debatida no acórdão recorrido nem suscitada nos embargos de
 declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que superado o óbice, a análise dessas alegações demandaria
 reexame da dinâmica contratual e do conjunto fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de pagamento integral do capital segurado também
 encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem, com base
 no laudo pericial, concluiu pela ausência de invalidez total e
 permanente.
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a tese
 recursal esbarra no reexame de fatos e provas e o acórdão recorrido
 está em conformidade com a orientação desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
 COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. TEMA 1.112/STJ. DEVER DE
 INFORMAÇÃO ATRIBUÍDO À ESTIPULANTE. DISTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. TESE
 NÃO VENTILADA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVALIDEZ
 TOTAL E PERMANENTE NÃO RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 PREJUDICADO.
 1. Nos contratos de seguro de vida em grupo, compete à estipulante
 prestar ao segurado as informações relativas às condições
 contratuais, inclusive quanto às cláusulas limitativas de cobertura,
 nos termos do Tema 1.112/STJ.
 2. A alegada distinção do precedente repetitivo, fundada em suposta
 ausência de entrega das condições gerais à estipulante ou em
 assunção direta do dever de informação pela seguradora, não foi
 debatida no acórdão recorrido nem suscitada nos embargos de
 declaração.
 3. Ainda que superado o óbice, a análise dessas alegações demandaria
 reexame da dinâmica contratual e do conjunto fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 4. A pretensão de pagamento integral do capital segurado também
 encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem, com base
 no laudo pericial, concluiu pela ausência de invalidez total e
 permanente.
 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a tese
 recursal esbarra no reexame de fatos e provas e o acórdão recorrido
 está em conformidade com a orientação desta Corte.
 6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** eaf2e369a436b8ee732ba258668bc5cf4dcca6a7530492c31826a42c81906083
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

