# Registro público: STJ — 2832977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41cb6ec0f06d646f288f6d82b2f7de65bddc0c3e1b092b313ab81f9b307a326c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444256
- **Número de registro na fonte:** 202500098991
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
 PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. FORMA DE CÁLCULO. REGULAMENTO
 BÁSICO DO PLANO. LEIS COMPLEMENTARES 108/2001 E 109/2001. ALEGAÇÃO
 GENÉRICA. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS
 5 E 7/STJ. REGULAMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE LEI FEDERAL.
 SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia não versa sobre revisão geral de benefício
 previdenciário, equilíbrio atuarial em abstrato ou aplicação dos
 Temas 955 e 1.021/STJ, mas sobre a forma de cálculo da suplementação
 de pensão prevista no Regulamento Básico da PETROS vigente à época
 da implementação do benefício.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria
 interpretação das cláusulas regulamentares do plano de previdência
 complementar e reexame das circunstâncias fáticas relativas ao
 benefício, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Regulamentos internos de entidades de previdência privada não se
 enquadram no conceito de lei federal para fins de recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação genérica de violação às Leis Complementares 108/2001 e
 109/2001, desacompanhada da demonstração específica de afronta aos
 dispositivos legais invocados, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
 PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. FORMA DE CÁLCULO. REGULAMENTO
 BÁSICO DO PLANO. LEIS COMPLEMENTARES 108/2001 E 109/2001. ALEGAÇÃO
 GENÉRICA. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS
 5 E 7/STJ. REGULAMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE LEI FEDERAL.
 SÚMULA 284/STF.
 1. A controvérsia não versa sobre revisão geral de benefício
 previdenciário, equilíbrio atuarial em abstrato ou aplicação dos
 Temas 955 e 1.021/STJ, mas sobre a forma de cálculo da suplementação
 de pensão prevista no Regulamento Básico da PETROS vigente à época
 da implementação do benefício.
 2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria
 interpretação das cláusulas regulamentares do plano de previdência
 complementar e reexame das circunstâncias fáticas relativas ao
 benefício, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
 3. Regulamentos internos de entidades de previdência privada não se
 enquadram no conceito de lei federal para fins de recurso especial.
 4. A alegação genérica de violação às Leis Complementares 108/2001 e
 109/2001, desacompanhada da demonstração específica de afronta aos
 dispositivos legais invocados, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 41cb6ec0f06d646f288f6d82b2f7de65bddc0c3e1b092b313ab81f9b307a326c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2832977 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 41cb6ec0f06d646f288f6d82b2f7de65bddc0c3e1b092b313ab81f9b307a326c
- **SHA-256 do comentário:** f8dcb3bcfb6a8bbbd47e82cbc97d99a8f27690b13c64b213766648a3971979db
