{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140932,"origem":"stj","sha256_origem":"0ef685b192ea1944b95639cc5c3a137c591070a0b5698d0acdd315c28f8d1891","registro_original":{"id_fonte":"1444269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2691914","numero_registro":"202402568077","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL E EFEITOS DA REVELIA SOBRE A PROVA. EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu\n parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com\n majoração de honorários, em razão da inexistência de violação do\n art. 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ\n quanto aos arts. 344 e 345, IV, do CPC e do indeferimento de fato\n novo.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tese de violação\n do art. 345, IV, do CPC, por ser matéria exclusivamente de direito,\n afasta a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se o Acórdão n. 1.965.057 da\n Quarta Turma Cível do TJDFT configura fato novo a ser valorado nos\n termos do art. 493 do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto ao\n enfrentamento da jurisprudência desta Corte sobre a relatividade dos\n efeitos da revelia; e (iv) saber se há obscuridade na base de\n cálculo da majoração dos honorários recursais.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Não há omissão quanto ao art. 345, IV, do CPC, pois a sua\n aplicação demanda exame da verossimilhança e compatibilidade com a\n prova dos autos, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e, no que couber,\n a Súmula n. 5 do STJ.\n 5. Inviável a consideração do Acórdão n. 1.965.057 do TJDFT como\n fato novo, porque à época não havia trânsito em julgado, e a\n superveniência não supre a ausência de submissão às instâncias\n ordinárias nem autoriza transposição probatória, vedada pela Súmula\n n. 7 do STJ.\n 6. Inexiste omissão sobre a relatividade da revelia, uma vez que o\n acórdão embargado assentou a presunção relativa e a suficiência da\n prova documental, sendo vedado rediscutir o juízo de prova na via\n especial.\n 7. Não há obscuridade na majoração dos honorários recursais, pois o\n acórdão determinou acréscimo de 10% sobre o valor já arbitrado nas\n instâncias de origem, observados os limites legais.\n 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível, ausente a\n intenção protelatória, embora rejeitados os embargos.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não cabem embargos de declaração quando o\n acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicação do art.\n 345, IV, do CPC à luz da prova dos autos, atraindo a Súmula n. 7 do\n STJ. 2. Não há omissão quanto ao fato novo quando o acórdão\n embargado aprecia a superveniência de julgado estranho aos autos e\n afasta sua valoração direta por ausência de trânsito em julgado à\n época e vedação ao reexame de provas. 3. Inexiste omissão sobre a\n relatividade dos efeitos da revelia quando o acórdão embargado\n enfrenta a matéria e confirma a suficiência da prova documental. 4.\n Não há obscuridade na majoração dos honorários recursais quando o\n acórdão embargado explicita o acréscimo de 10% sobre os honorários\n fixados na origem. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do\n CPC sem demonstração de intuito protelatório.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 313, V, a,\n 344, 345, IV, 346, parágrafo único, 493, 1.022, 1.026, § 2º; CF,\n art. 105, III, a.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no\n AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,\n relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,\n julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.\n 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda\n Seção, julgados em 14/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"01c481def6f695a83987cddb45d1d350cdab4773a6afcb35341e900e3f928fff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
