# Registro público: STJ — 2691914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140932/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140932.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ef685b192ea1944b95639cc5c3a137c591070a0b5698d0acdd315c28f8d1891

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444269
- **Número de registro na fonte:** 202402568077
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
 parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com
 majoração de honorários, em razão da inexistência de violação do
 art. 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ
 quanto aos arts. 344 e 345, IV, do CPC e do indeferimento de fato
 novo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tese de violação
 do art. 345, IV, do CPC, por ser matéria exclusivamente de direito,
 afasta a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se o Acórdão n. 1.965.057 da
 Quarta Turma Cível do TJDFT configura fato novo a ser valorado nos
 termos do art. 493 do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto ao
 enfrentamento da jurisprudência desta Corte sobre a relatividade dos
 efeitos da revelia; e (iv) saber se há obscuridade na base de
 cálculo da majoração dos honorários recursais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto ao art. 345, IV, do CPC, pois a sua
 aplicação demanda exame da verossimilhança e compatibilidade com a
 prova dos autos, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e, no que couber,
 a Súmula n. 5 do STJ.
 5. Inviável a consideração do Acórdão n. 1.965.057 do TJDFT como
 fato novo, porque à época não havia trânsito em julgado, e a
 superveniência não supre a ausência de submissão às instâncias
 ordinárias nem autoriza transposição probatória, vedada pela Súmula
 n. 7 do STJ.
 6. Inexiste omissão sobre a relatividade da revelia, uma vez que o
 acórdão embargado assentou a presunção relativa e a suficiência da
 prova documental, sendo vedado rediscutir o juízo de prova na via
 especial.
 7. Não há obscuridade na majoração dos honorários recursais, pois o
 acórdão determinou acréscimo de 10% sobre o valor já arbitrado nas
 instâncias de origem, observados os limites legais.
 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível, ausente a
 intenção protelatória, embora rejeitados os embargos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicação do art.
 345, IV, do CPC à luz da prova dos autos, atraindo a Súmula n. 7 do
 STJ. 2. Não há omissão quanto ao fato novo quando o acórdão
 embargado aprecia a superveniência de julgado estranho aos autos e
 afasta sua valoração direta por ausência de trânsito em julgado à
 época e vedação ao reexame de provas. 3. Inexiste omissão sobre a
 relatividade dos efeitos da revelia quando o acórdão embargado
 enfrenta a matéria e confirma a suficiência da prova documental. 4.
 Não há obscuridade na majoração dos honorários recursais quando o
 acórdão embargado explicita o acréscimo de 10% sobre os honorários
 fixados na origem. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do
 CPC sem demonstração de intuito protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 313, V, a,
 344, 345, IV, 346, parágrafo único, 493, 1.022, 1.026, § 2º; CF,
 art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no
 AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
 relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
 julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgados em 14/11/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL E EFEITOS DA REVELIA SOBRE A PROVA. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
 parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com
 majoração de honorários, em razão da inexistência de violação do
 art. 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ
 quanto aos arts. 344 e 345, IV, do CPC e do indeferimento de fato
 novo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tese de violação
 do art. 345, IV, do CPC, por ser matéria exclusivamente de direito,
 afasta a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se o Acórdão n. 1.965.057 da
 Quarta Turma Cível do TJDFT configura fato novo a ser valorado nos
 termos do art. 493 do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto ao
 enfrentamento da jurisprudência desta Corte sobre a relatividade dos
 efeitos da revelia; e (iv) saber se há obscuridade na base de
 cálculo da majoração dos honorários recursais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto ao art. 345, IV, do CPC, pois a sua
 aplicação demanda exame da verossimilhança e compatibilidade com a
 prova dos autos, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e, no que couber,
 a Súmula n. 5 do STJ.
 5. Inviável a consideração do Acórdão n. 1.965.057 do TJDFT como
 fato novo, porque à época não havia trânsito em julgado, e a
 superveniência não supre a ausência de submissão às instâncias
 ordinárias nem autoriza transposição probatória, vedada pela Súmula
 n. 7 do STJ.
 6. Inexiste omissão sobre a relatividade da revelia, uma vez que o
 acórdão embargado assentou a presunção relativa e a suficiência da
 prova documental, sendo vedado rediscutir o juízo de prova na via
 especial.
 7. Não há obscuridade na majoração dos honorários recursais, pois o
 acórdão determinou acréscimo de 10% sobre o valor já arbitrado nas
 instâncias de origem, observados os limites legais.
 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível, ausente a
 intenção protelatória, embora rejeitados os embargos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicação do art.
 345, IV, do CPC à luz da prova dos autos, atraindo a Súmula n. 7 do
 STJ. 2. Não há omissão quanto ao fato novo quando o acórdão
 embargado aprecia a superveniência de julgado estranho aos autos e
 afasta sua valoração direta por ausência de trânsito em julgado à
 época e vedação ao reexame de provas. 3. Inexiste omissão sobre a
 relatividade dos efeitos da revelia quando o acórdão embargado
 enfrenta a matéria e confirma a suficiência da prova documental. 4.
 Não há obscuridade na majoração dos honorários recursais quando o
 acórdão embargado explicita o acréscimo de 10% sobre os honorários
 fixados na origem. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do
 CPC sem demonstração de intuito protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 313, V, a,
 344, 345, IV, 346, parágrafo único, 493, 1.022, 1.026, § 2º; CF,
 art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no
 AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
 relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
 julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgados em 14/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 0ef685b192ea1944b95639cc5c3a137c591070a0b5698d0acdd315c28f8d1891
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2691914 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0ef685b192ea1944b95639cc5c3a137c591070a0b5698d0acdd315c28f8d1891
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