{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140937,"origem":"stj","sha256_origem":"fd6986a5b7515bb478f55d6cdbb1ce28674511b47d03e0409b939ec6142db753","registro_original":{"id_fonte":"1444289","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3008832","numero_registro":"202502945813","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE RESCISÃO\n CONTRATUAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo\n interno, em razão da ausência de impugnação específica aos\n fundamentos de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, com\n aplicação do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I,\n do RISTJ e, por analogia, das Súmulas n. 182 e 7 do STJ, conforme\n orientação firmada no EAREsp 746.775/PR.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto\n ao enfrentamento da impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7\n do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame\n de provas e valoração jurídica de fatos incontrovertidos; (iii)\n saber se ocorreu erro material ao afirmar inexistir impugnação\n específica; (iv) saber se há omissão quanto ao pedido de\n processamento do agravo em recurso especial, com efeitos\n infringentes; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º,\n do CPC.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Não se verifica omissão quanto à alegada impugnação específica: o\n acórdão embargado examinou a dialeticidade e concluiu pela\n deficiência da refutação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, com base no\n art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e\n na orientação do EAREsp 746.775/PR.\n 5. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e\n valoração jurídica: a decisão assentou que a afirmação genérica de\n matéria estritamente jurídica não afasta a Súmula n. 7 do STJ sem\n demonstração específica de que o exame prescinde do reexame de fatos\n e provas.\n 6. Não há erro material na premissa fática: foi registrado que as\n razões eram genéricas e sem cotejo concreto entre o acórdão\n recorrido e as teses do recurso especial.\n 7. O pedido de processamento do agravo em recurso especial, com\n efeitos infringentes, não encontra amparo nos estreitos limites do\n art. 1.022 do CPC, diante da inexistência de vício integrativo.\n 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, pois não se\n evidenciou intuito protelatório na oposição dos embargos de\n declaração.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não cabem embargos de declaração quando o\n acórdão embargado analisa devidamente a tese de impugnação\n específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão\n quando a decisão aprecia a distinção entre reexame de provas e\n valoração jurídica e conclui pela insuficiência da alegação\n genérica. 3. Não há erro material quando a decisão descreve de forma\n clara as razões da inadmissibilidade e a deficiência da impugnação.\n 4. É incabível multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de\n intuito protelatório.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932, III, e\n 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, EDcl\n no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,\n relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,\n julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.\n 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda\n Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EAREsp n. 746.775/PR; STJ, AgRg\n no AREsp n. 1.677.886/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e8908fd25fb39cba379bc8a5ce5239aeab732cf96c3c35d3644ca3af3904a0c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
