# Registro público: STJ — 3008832

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd6986a5b7515bb478f55d6cdbb1ce28674511b47d03e0409b939ec6142db753

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444289
- **Número de registro na fonte:** 202502945813
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
 interno, em razão da ausência de impugnação específica aos
 fundamentos de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, com
 aplicação do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I,
 do RISTJ e, por analogia, das Súmulas n. 182 e 7 do STJ, conforme
 orientação firmada no EAREsp 746.775/PR.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 ao enfrentamento da impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7
 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame
 de provas e valoração jurídica de fatos incontrovertidos; (iii)
 saber se ocorreu erro material ao afirmar inexistir impugnação
 específica; (iv) saber se há omissão quanto ao pedido de
 processamento do agravo em recurso especial, com efeitos
 infringentes; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º,
 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão quanto à alegada impugnação específica: o
 acórdão embargado examinou a dialeticidade e concluiu pela
 deficiência da refutação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, com base no
 art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
 na orientação do EAREsp 746.775/PR.
 5. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e
 valoração jurídica: a decisão assentou que a afirmação genérica de
 matéria estritamente jurídica não afasta a Súmula n. 7 do STJ sem
 demonstração específica de que o exame prescinde do reexame de fatos
 e provas.
 6. Não há erro material na premissa fática: foi registrado que as
 razões eram genéricas e sem cotejo concreto entre o acórdão
 recorrido e as teses do recurso especial.
 7. O pedido de processamento do agravo em recurso especial, com
 efeitos infringentes, não encontra amparo nos estreitos limites do
 art. 1.022 do CPC, diante da inexistência de vício integrativo.
 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, pois não se
 evidenciou intuito protelatório na oposição dos embargos de
 declaração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de impugnação
 específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão
 quando a decisão aprecia a distinção entre reexame de provas e
 valoração jurídica e conclui pela insuficiência da alegação
 genérica. 3. Não há erro material quando a decisão descreve de forma
 clara as razões da inadmissibilidade e a deficiência da impugnação.
 4. É incabível multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de
 intuito protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932, III, e
 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, EDcl
 no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
 relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
 julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EAREsp n. 746.775/PR; STJ, AgRg
 no AREsp n. 1.677.886/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE RESCISÃO
 CONTRATUAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
 interno, em razão da ausência de impugnação específica aos
 fundamentos de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, com
 aplicação do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I,
 do RISTJ e, por analogia, das Súmulas n. 182 e 7 do STJ, conforme
 orientação firmada no EAREsp 746.775/PR.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 ao enfrentamento da impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7
 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame
 de provas e valoração jurídica de fatos incontrovertidos; (iii)
 saber se ocorreu erro material ao afirmar inexistir impugnação
 específica; (iv) saber se há omissão quanto ao pedido de
 processamento do agravo em recurso especial, com efeitos
 infringentes; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º,
 do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão quanto à alegada impugnação específica: o
 acórdão embargado examinou a dialeticidade e concluiu pela
 deficiência da refutação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, com base no
 art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
 na orientação do EAREsp 746.775/PR.
 5. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e
 valoração jurídica: a decisão assentou que a afirmação genérica de
 matéria estritamente jurídica não afasta a Súmula n. 7 do STJ sem
 demonstração específica de que o exame prescinde do reexame de fatos
 e provas.
 6. Não há erro material na premissa fática: foi registrado que as
 razões eram genéricas e sem cotejo concreto entre o acórdão
 recorrido e as teses do recurso especial.
 7. O pedido de processamento do agravo em recurso especial, com
 efeitos infringentes, não encontra amparo nos estreitos limites do
 art. 1.022 do CPC, diante da inexistência de vício integrativo.
 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, pois não se
 evidenciou intuito protelatório na oposição dos embargos de
 declaração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de impugnação
 específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão
 quando a decisão aprecia a distinção entre reexame de provas e
 valoração jurídica e conclui pela insuficiência da alegação
 genérica. 3. Não há erro material quando a decisão descreve de forma
 clara as razões da inadmissibilidade e a deficiência da impugnação.
 4. É incabível multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de
 intuito protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932, III, e
 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, EDcl
 no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
 relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
 julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EAREsp n. 746.775/PR; STJ, AgRg
 no AREsp n. 1.677.886/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fd6986a5b7515bb478f55d6cdbb1ce28674511b47d03e0409b939ec6142db753
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** fd6986a5b7515bb478f55d6cdbb1ce28674511b47d03e0409b939ec6142db753
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

