# Registro público: STJ — 1994278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14094/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6d51f4c0744e8484a1690327a423c04f4c76640f8cb21c6c7f416a154342508

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828355
- **Número de registro na fonte:** 202103160158
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO                   INTERNO                   NO
   AGRAVO                   EM                   RECURSO
      ESPECIAL.                   COMPRA                   E
          VENDA.                   RESCISÃO.
PREQUESTIONAMENTO.                   AUSÊNCIA.
FICTO.                   FUNDAMENTO                   NÃO
ATACADO.                   RAZÕES                   DISSOCIADAS.
              SÚMULAS                   NºS                   283
               E                   284/STF.
REEXAME                   DE                   PROVAS
   E                   CLÁUSULAS.                   SÚMULAS
         Nº                   5                   E
 7/STJ.                   ARRAS                   CONFIRMATÓRIAS.
               DEVOLUÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso
especial                   interposto contra acórdão
publicado                   na                   vigência
       do                   Código                   de
     Processo                   Civil                   de
        2015                   (Enunciados
Administrativos                   nºs                   2
       e                   3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A                   ausência
de                   debate                   em
torno                   dos                   dispositivos
        tidos                   como                   violados
             impede                   o
conhecimento                   do                   recurso
         especial,                   a                   despeito
               da                   oposição                   de
      embargos                   de                   declaração.
               Súmula                   nº
211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A                   admissão
de                   prequestionamento                   ficto
            em                   recurso                   especial,
                  previsto                   no
art.                   1.025                   do
CPC/2015,                   exige                   que
     no                   mesmo                   recurso
       seja                   reconhecida                   a
           existência                   de
violação                   do                   art.
  1.022                   do                   CPC/2015,
      o                   que                   não
 é                   o                   caso                   dos
                 autos.
- **Item 4 (texto oficial):** A                   jurisprudência
     desta                   Corte                   é
    firme                   no                   sentido
      de                   que                   o
prequestionamento                   é
indispensável                   ao                   conhecimento
               da                   questão
veiculada                   no                   âmbito
     do                   Superior                   Tribunal
           de                   Justiça,                   ainda
              que                   se                   trate
            de                   matéria                   de
           ordem                   pública.
- **Item 5 (texto oficial):** A                   subsistência
   de                   fundamento                   não
atacado                   apto                   a
manter                   a                   conclusão
    do                   aresto                   impugnado
         impõe                   o                   não
      conhecimento                   da                   pretensão
                 recursal.                   Súmula
 nº                   283/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Estando                   as
razões                   do            agravo            interno
              dissociadas                   do                   que
                  restou                   decidido
 na                   decisão                   atacada,
      é                   inadmissível                   o
        recurso                   por                   deficiência
                 na                   sua
fundamentação.                   Incidência,                   por
                analogia,                   da
Súmula                   nº     284                   do
      Supremo                   Tribunal                   Federal.
- **Item 7 (texto oficial):** Na                   hipótese,
 o                   acolhimento                   da
   pretensão                   recursal                   esbarra
               no                   enunciado                   das
                 Súmulas                   nºs                   5
                e                   7/STJ,                   tendo
                em                   vista                   que
              a                   conclusão                   do
              acórdão                   decorreu
inquestionavelmente                   da                   análise
                das                   circunstâncias
  fáticas                   dos                   autos
     e                   da                   interpretação
         de                   cláusula                   contratual.
- **Item 8 (texto oficial):** A                   conclusão
do                   tribunal                   de
origem                   não                   destoa
   do                   entendimento                   desta
          Corte,                   no                   sentido
             de                   que                   o
       arrependimento                   do
promitente                   comprador                   de
         unidade                   habitacional                   em
                  construção                   não
importa                   em                   perda
  das                   arras                   se
estas                   forem                   confirmatórias.
             Aplicação                   da                   Súmula
           n       º                   83/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo                   interno
   não                   provido.

## Ementa

AGRAVO                   INTERNO                   NO
   AGRAVO                   EM                   RECURSO
      ESPECIAL.                   COMPRA                   E
          VENDA.                   RESCISÃO.
PREQUESTIONAMENTO.                   AUSÊNCIA.
FICTO.                   FUNDAMENTO                   NÃO
ATACADO.                   RAZÕES                   DISSOCIADAS.
              SÚMULAS                   NºS                   283
               E                   284/STF.
REEXAME                   DE                   PROVAS
   E                   CLÁUSULAS.                   SÚMULAS
         Nº                   5                   E
 7/STJ.                   ARRAS                   CONFIRMATÓRIAS.
               DEVOLUÇÃO.
1.                                      Recurso
especial                   interposto contra acórdão
publicado                   na                   vigência
       do                   Código                   de
     Processo                   Civil                   de
        2015                   (Enunciados
Administrativos                   nºs                   2
       e                   3/STJ).
2.                   A                   ausência
de                   debate                   em
torno                   dos                   dispositivos
        tidos                   como                   violados
             impede                   o
conhecimento                   do                   recurso
         especial,                   a                   despeito
               da                   oposição                   de
      embargos                   de                   declaração.
               Súmula                   nº
211/STJ.
3.                   A                   admissão
de                   prequestionamento                   ficto
            em                   recurso                   especial,
                  previsto                   no
art.                   1.025                   do
CPC/2015,                   exige                   que
     no                   mesmo                   recurso
       seja                   reconhecida                   a
           existência                   de
violação                   do                   art.
  1.022                   do                   CPC/2015,
      o                   que                   não
 é                   o                   caso                   dos
                 autos.
4.                   A                   jurisprudência
     desta                   Corte                   é
    firme                   no                   sentido
      de                   que                   o
prequestionamento                   é
indispensável                   ao                   conhecimento
               da                   questão
veiculada                   no                   âmbito
     do                   Superior                   Tribunal
           de                   Justiça,                   ainda
              que                   se                   trate
            de                   matéria                   de
           ordem                   pública.
5.                   A                   subsistência
   de                   fundamento                   não
atacado                   apto                   a
manter                   a                   conclusão
    do                   aresto                   impugnado
         impõe                   o                   não
      conhecimento                   da                   pretensão
                 recursal.                   Súmula
 nº                   283/STF.
6.                   Estando                   as
razões                   do            agravo            interno
              dissociadas                   do                   que
                  restou                   decidido
 na                   decisão                   atacada,
      é                   inadmissível                   o
        recurso                   por                   deficiência
                 na                   sua
fundamentação.                   Incidência,                   por
                analogia,                   da
Súmula                   nº     284                   do
      Supremo                   Tribunal                   Federal.
7.                   Na                   hipótese,
 o                   acolhimento                   da
   pretensão                   recursal                   esbarra
               no                   enunciado                   das
                 Súmulas                   nºs                   5
                e                   7/STJ,                   tendo
                em                   vista                   que
              a                   conclusão                   do
              acórdão                   decorreu
inquestionavelmente                   da                   análise
                das                   circunstâncias
  fáticas                   dos                   autos
     e                   da                   interpretação
         de                   cláusula                   contratual.
8.                   A                   conclusão
do                   tribunal                   de
origem                   não                   destoa
   do                   entendimento                   desta
          Corte,                   no                   sentido
             de                   que                   o
       arrependimento                   do
promitente                   comprador                   de
         unidade                   habitacional                   em
                  construção                   não
importa                   em                   perda
  das                   arras                   se
estas                   forem                   confirmatórias.
             Aplicação                   da                   Súmula
           n       º                   83/STJ.
9.                   Agravo                   interno
   não                   provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROMITENTE COMPRADOR DE UNIDADE HABITACIONAL EM CONSTRUÇÃO -
ARREPENDIMENTO - PERDA DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1761076>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a6d51f4c0744e8484a1690327a423c04f4c76640f8cb21c6c7f416a154342508
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

