# Registro público: STJ — 3041628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ac849288ee30a031af6a2d0446272ba8ae574f3f0a6c3004095e2a76e629bd8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444292
- **Número de registro na fonte:** 202503438648
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
 provimento, em execução/cumprimento de sentença em que terceiros
 garantidores, proprietários de imóvel hipotecado, arguem nulidade
 por ausência de citação para integrarem o polo passivo e requerem o
 reconhecimento de prescrição trienal da pretensão executiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é necessária a
 citação dos terceiros garantidores/proprietários do bem dado em
 hipoteca para comporem o polo passivo da execução, ou se basta a
 intimação quanto à penhora, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC;
 (ii) há nulidade absoluta da citação suprida por comparecimento
 espontâneo, e se sua revisão demanda reexame de provas vedado pela
 Súmula 7/STJ; e (iii) pode ser reconhecida prescrição trienal da
 pretensão executiva quando não indicado dispositivo federal violado,
 incidindo a Súmula 284/STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel
 hipotecado é suficiente, não sendo necessária sua citação para
 integrar o polo passivo da execução (CPC, art. 835, § 3º). O acórdão
 recorrido alinhou-se à orientação firmada no âmbito do Superior
 Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
 4. A conclusão do Tribunal local pela inexistência de nulidade de
 citação, ante o comparecimento espontâneo com advogado constituído,
 decorre do acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado na via
 especial (CPC, arts. 239, § 1º, e 277; Súmula 7/STJ).
 5. A alegação de prescrição trienal mostra-se manifestamente
 inadmissível na via especial, por ausência de indicação precisa de
 dispositivo de lei federal supostamente violado, atraindo a
 incidência da Súmula 284/STF.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. GARANTIA
 HIPOTECÁRIA. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR. ÓBICES SUMULARES
 83/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
 provimento, em execução/cumprimento de sentença em que terceiros
 garantidores, proprietários de imóvel hipotecado, arguem nulidade
 por ausência de citação para integrarem o polo passivo e requerem o
 reconhecimento de prescrição trienal da pretensão executiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é necessária a
 citação dos terceiros garantidores/proprietários do bem dado em
 hipoteca para comporem o polo passivo da execução, ou se basta a
 intimação quanto à penhora, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC;
 (ii) há nulidade absoluta da citação suprida por comparecimento
 espontâneo, e se sua revisão demanda reexame de provas vedado pela
 Súmula 7/STJ; e (iii) pode ser reconhecida prescrição trienal da
 pretensão executiva quando não indicado dispositivo federal violado,
 incidindo a Súmula 284/STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel
 hipotecado é suficiente, não sendo necessária sua citação para
 integrar o polo passivo da execução (CPC, art. 835, § 3º). O acórdão
 recorrido alinhou-se à orientação firmada no âmbito do Superior
 Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
 4. A conclusão do Tribunal local pela inexistência de nulidade de
 citação, ante o comparecimento espontâneo com advogado constituído,
 decorre do acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado na via
 especial (CPC, arts. 239, § 1º, e 277; Súmula 7/STJ).
 5. A alegação de prescrição trienal mostra-se manifestamente
 inadmissível na via especial, por ausência de indicação precisa de
 dispositivo de lei federal supostamente violado, atraindo a
 incidência da Súmula 284/STF.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3ac849288ee30a031af6a2d0446272ba8ae574f3f0a6c3004095e2a76e629bd8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

