# Registro público: STJ — 2922169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acd5282988b435972b8759bd7f7f480131eaad2ca7427ceb03c78a1bc8af9f3a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444293
- **Número de registro na fonte:** 202501514419
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o
 recurso especial.
 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c danos
 morais e materiais e tutela de urgência em que se discutiu recusa de
 cobertura do tratamento pelo método Pediasuit.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve a impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 182 do STJ porque, na espécie, o agravo não
 atacou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o
 recurso especial relativo à Súmula n. 283 do STF.
 5.  Diante da falta de impugnação específica e correta do óbice da
 Súmula n. 283 do STF, não se conhece do agravo em recurso especial
 nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo
 deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, III,
 1.022 e 1.025; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n.
 9.656/1998, art. 10; Lei n. 14.454/2022, art. 1º, § 13; CC, arts.
 757 e 760; CDC, art. 51.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n.
 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria
 Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 15/8/2022.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO
 NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o
 recurso especial.
 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c danos
 morais e materiais e tutela de urgência em que se discutiu recusa de
 cobertura do tratamento pelo método Pediasuit.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se houve a impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Incide a Súmula n. 182 do STJ porque, na espécie, o agravo não
 atacou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o
 recurso especial relativo à Súmula n. 283 do STF.
 5.  Diante da falta de impugnação específica e correta do óbice da
 Súmula n. 283 do STF, não se conhece do agravo em recurso especial
 nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo
 deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, III,
 1.022 e 1.025; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n.
 9.656/1998, art. 10; Lei n. 14.454/2022, art. 1º, § 13; CC, arts.
 757 e 760; CDC, art. 51.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n.
 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria
 Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 15/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
