# Registro público: STJ — 2342515

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140943/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88931452619aa16caf09a7f3768dec7d3d971fe3fd21bd84d24de431721c8640

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444301
- **Número de registro na fonte:** 202301152052
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo interno em razão da inexistência de negativa de prestação
 jurisdicional, da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211 do
 STJ e 282 do STF), da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da
 consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de teses
 autônomas; (ii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento do
 prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil; e
 (iii) saber se há omissão quanto à natureza da obrigação para
 definição do prazo prescricional aplicável.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexiste omissão sobre negativa de prestação jurisdicional, pois
 o acórdão examinou os pontos essenciais e rechaçou a ocorrência dos
 vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 4. Não há omissão quanto ao prequestionamento ficto, porque
 permaneceu ausente a análise específica, mantendo-se os óbices das
 Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
 5. Não se verifica omissão sobre o prazo prescricional, uma vez que
 a controvérsia foi enquadrada como responsabilidade contratual,
 aplicando-se o art. 205 do Código Civil e a Súmula n. 83 do STJ.
 6. O pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
 Civil, formulado em impugnação, não comporta acolhimento ante a
 ausência de intuito protelatório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o tribunal analisa os
 pontos essenciais e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2.
 Não cabem embargos de declaração quando se mantém a aplicação das
 Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de apreciação
 específica da matéria. 3. Inexiste omissão quando o acórdão enquadra
 a controvérsia em responsabilidade contratual e aplica o prazo
 decenal do art. 205 do Código Civil. 4. É indevida a multa do art.
 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando não há demonstração
 de intuito protelatório".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 369, 442, 443,
 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 205.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211;
 STF, Súmula n. 282;  STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
 14/11/2023.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DISTRATO E
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo interno em razão da inexistência de negativa de prestação
 jurisdicional, da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211 do
 STJ e 282 do STF), da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da
 consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de teses
 autônomas; (ii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento do
 prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil; e
 (iii) saber se há omissão quanto à natureza da obrigação para
 definição do prazo prescricional aplicável.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Inexiste omissão sobre negativa de prestação jurisdicional, pois
 o acórdão examinou os pontos essenciais e rechaçou a ocorrência dos
 vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 4. Não há omissão quanto ao prequestionamento ficto, porque
 permaneceu ausente a análise específica, mantendo-se os óbices das
 Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
 5. Não se verifica omissão sobre o prazo prescricional, uma vez que
 a controvérsia foi enquadrada como responsabilidade contratual,
 aplicando-se o art. 205 do Código Civil e a Súmula n. 83 do STJ.
 6. O pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
 Civil, formulado em impugnação, não comporta acolhimento ante a
 ausência de intuito protelatório.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o tribunal analisa os
 pontos essenciais e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2.
 Não cabem embargos de declaração quando se mantém a aplicação das
 Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de apreciação
 específica da matéria. 3. Inexiste omissão quando o acórdão enquadra
 a controvérsia em responsabilidade contratual e aplica o prazo
 decenal do art. 205 do Código Civil. 4. É indevida a multa do art.
 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando não há demonstração
 de intuito protelatório".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 369, 442, 443,
 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 205.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211;
 STF, Súmula n. 282;  STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
 14/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 88931452619aa16caf09a7f3768dec7d3d971fe3fd21bd84d24de431721c8640
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 88931452619aa16caf09a7f3768dec7d3d971fe3fd21bd84d24de431721c8640
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2342515 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 88931452619aa16caf09a7f3768dec7d3d971fe3fd21bd84d24de431721c8640
- **SHA-256 do comentário:** e78bef82d222c789e705f96f8bf6e08d8525d4383033757a8380f67f2b85b5ea
