# Registro público: STJ — 3025859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8244ab600cbd7ff51fe08e2a5cb6db02ce971a8d78fb80716b154604958d1861

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444308
- **Número de registro na fonte:** 202503152935
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em
 recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts.
 1.022 e 489 do CPC, da aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e,
 por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve contradição
 pela aplicação simultânea das Súmulas n. 83 e 7 do STJ ao mesmo
 fundamento, quanto ao art. 835 do CPC; (ii) saber se houve confusão
 indevida entre o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito; (iii)
 saber se houve omissão por não enfrentar que a violação ao art. 835
 do CPC prescindiria de reexame de provas; (iv) saber se houve
 omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 5 do STJ; e (v) saber
 se houve omissão quanto à suposta contradição entre a flexibilização
 do art. 835 do CPC e a referência ao art. 1.026 do Código Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a relatividade da
 ordem do art. 835 do CPC e incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
 reexame da adequação da penhora, sem contradição entre fundamentos.
 5. Não se verifica a alegada omissão sobre o argumento de que a
 violação ao art. 835 do CPC prescinde de reexame probatório, pois a
 decisão assentou a necessidade de revolvimento fático-probatório
 para revisar a penhora.
 6. Inexiste omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 5 do STJ,
 por não ter sido utilizada como razão de decidir, tendo o acórdão
 se apoiado nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ e na Súmula n. 284 do STF.
 7. Não há omissão sobre a alegada contradição entre a flexibilização
 do art. 835 do CPC e o art. 1.026 do Código Civil, diante do
 enfrentamento suficiente das razões da flexibilização e da adequação
 da penhora.
 8. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do
 entendimento ou ao rejulgamento da causa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
 reconhecer a relatividade da ordem de penhora e incide a Súmula n. 7
 do STJ para vedar o reexame de provas, inexistindo contradição. 2.
 Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrentou o
 argumento sobre reexame probatório na revisão da penhora. 3.
 Inexiste omissão quando a Súmula n. 5 do STJ não foi utilizada como
 razão de decidir. 4. Não há omissão quando a decisão enfrentou de
 modo suficiente a flexibilização do art. 835 do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 17, 85, § 11, 489,
 789, 805, parágrafo único, 833, IX, 835, 1.012, § 1º, III, 1.022 e
 1.026, § 2º; CC, art. 1.026; CF, art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 317; STF,
 Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.856/SP, relatora
 Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.755.830/RS, relator Ministro Marco Buzzi,
 Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
 827.145/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
 julgado em 13/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.715.896/DF, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, EDcl
 no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
 relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
 julgados em 25/8/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PENHORA DE
 AÇÕES/COTAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em
 recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts.
 1.022 e 489 do CPC, da aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e,
 por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve contradição
 pela aplicação simultânea das Súmulas n. 83 e 7 do STJ ao mesmo
 fundamento, quanto ao art. 835 do CPC; (ii) saber se houve confusão
 indevida entre o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito; (iii)
 saber se houve omissão por não enfrentar que a violação ao art. 835
 do CPC prescindiria de reexame de provas; (iv) saber se houve
 omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 5 do STJ; e (v) saber
 se houve omissão quanto à suposta contradição entre a flexibilização
 do art. 835 do CPC e a referência ao art. 1.026 do Código Civil.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a relatividade da
 ordem do art. 835 do CPC e incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
 reexame da adequação da penhora, sem contradição entre fundamentos.
 5. Não se verifica a alegada omissão sobre o argumento de que a
 violação ao art. 835 do CPC prescinde de reexame probatório, pois a
 decisão assentou a necessidade de revolvimento fático-probatório
 para revisar a penhora.
 6. Inexiste omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 5 do STJ,
 por não ter sido utilizada como razão de decidir, tendo o acórdão
 se apoiado nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ e na Súmula n. 284 do STF.
 7. Não há omissão sobre a alegada contradição entre a flexibilização
 do art. 835 do CPC e o art. 1.026 do Código Civil, diante do
 enfrentamento suficiente das razões da flexibilização e da adequação
 da penhora.
 8. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do
 entendimento ou ao rejulgamento da causa.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
 reconhecer a relatividade da ordem de penhora e incide a Súmula n. 7
 do STJ para vedar o reexame de provas, inexistindo contradição. 2.
 Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrentou o
 argumento sobre reexame probatório na revisão da penhora. 3.
 Inexiste omissão quando a Súmula n. 5 do STJ não foi utilizada como
 razão de decidir. 4. Não há omissão quando a decisão enfrentou de
 modo suficiente a flexibilização do art. 835 do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 17, 85, § 11, 489,
 789, 805, parágrafo único, 833, IX, 835, 1.012, § 1º, III, 1.022 e
 1.026, § 2º; CC, art. 1.026; CF, art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 317; STF,
 Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.856/SP, relatora
 Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.755.830/RS, relator Ministro Marco Buzzi,
 Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
 827.145/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
 julgado em 13/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.715.896/DF, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, EDcl
 no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
 relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
 julgados em 25/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 8244ab600cbd7ff51fe08e2a5cb6db02ce971a8d78fb80716b154604958d1861
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

