# Registro público: STJ — 2898766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a18fe64e74db152cca5a9e974ea1c254fcc277b27479aeeb90379d6a93b33689

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444311
- **Número de registro na fonte:** 202501124345
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5,
 n. 7 e n. 83 do STJ e do Tema n. 1002/STJ, com redução da cláusula
 penal pelo art. 413 do CC e vedação à reinterpretação de cláusulas
 contratuais e ao reexame de provas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição
 quanto ao reconhecimento de omissão da origem e a imediata aplicação
 da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há contradição no uso de óbice
 sumular para blindar questão sem manifestação específica pela Corte
 estadual; (iii) saber se houve omissão quanto ao exame do dissídio
 pela alínea c do permissivo constitucional; (iv) saber se houve
 omissão quanto ao pedido de distinguishing do Tema n. 1002/STJ e da
 Lei n. 13.786/2018 em razão da modalidade porteira fechada do imóvel
 rural; e (v) saber se houve omissão quanto à tese de
 inaplicabilidade de precedentes repetitivos a contratos paritários
 entre particulares.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste contradição entre o reconhecimento de ausência de
 manifestação específica sobre indenização por deterioração e a
 aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do afastamento da
 má-fé e da suficiência da multa contratual demandaria reexame
 probatório.
 5. Não há omissão quanto ao dissídio pela alínea c, porquanto a
 controvérsia se assenta em premissas fáticas e contratuais cuja
 revisão é obstada pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, o que prejudica
 o exame da divergência.
 6. Não há omissão sobre o distinguishing do Tema n. 1002/STJ e da
 Lei n. 13.786/2018, pois a tese repetitiva foi aplicada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o STJ analisa
 devidamente a alegação de incompatibilidade entre reconhecimento de
 ausência de manifestação específica e aplicação da Súmula n. 7 do
 STJ. 2. Inexiste omissão quanto ao dissídio pela alínea c quando a
 revisão das premissas fáticas e contratuais é vedada pelas Súmulas
 n. 5 e n. 7 do STJ. 3. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a aplicabilidade do Tema n.
 1002/STJ ao termo inicial dos juros de mora."
 Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.026 § 2º;
 CC, art. 413.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. JUROS DE
 MORA. VÍCIOS: CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5,
 n. 7 e n. 83 do STJ e do Tema n. 1002/STJ, com redução da cláusula
 penal pelo art. 413 do CC e vedação à reinterpretação de cláusulas
 contratuais e ao reexame de provas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição
 quanto ao reconhecimento de omissão da origem e a imediata aplicação
 da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há contradição no uso de óbice
 sumular para blindar questão sem manifestação específica pela Corte
 estadual; (iii) saber se houve omissão quanto ao exame do dissídio
 pela alínea c do permissivo constitucional; (iv) saber se houve
 omissão quanto ao pedido de distinguishing do Tema n. 1002/STJ e da
 Lei n. 13.786/2018 em razão da modalidade porteira fechada do imóvel
 rural; e (v) saber se houve omissão quanto à tese de
 inaplicabilidade de precedentes repetitivos a contratos paritários
 entre particulares.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste contradição entre o reconhecimento de ausência de
 manifestação específica sobre indenização por deterioração e a
 aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do afastamento da
 má-fé e da suficiência da multa contratual demandaria reexame
 probatório.
 5. Não há omissão quanto ao dissídio pela alínea c, porquanto a
 controvérsia se assenta em premissas fáticas e contratuais cuja
 revisão é obstada pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, o que prejudica
 o exame da divergência.
 6. Não há omissão sobre o distinguishing do Tema n. 1002/STJ e da
 Lei n. 13.786/2018, pois a tese repetitiva foi aplicada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o STJ analisa
 devidamente a alegação de incompatibilidade entre reconhecimento de
 ausência de manifestação específica e aplicação da Súmula n. 7 do
 STJ. 2. Inexiste omissão quanto ao dissídio pela alínea c quando a
 revisão das premissas fáticas e contratuais é vedada pelas Súmulas
 n. 5 e n. 7 do STJ. 3. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a aplicabilidade do Tema n.
 1002/STJ ao termo inicial dos juros de mora."
 Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.026 § 2º;
 CC, art. 413.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** a18fe64e74db152cca5a9e974ea1c254fcc277b27479aeeb90379d6a93b33689
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2898766 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a18fe64e74db152cca5a9e974ea1c254fcc277b27479aeeb90379d6a93b33689
- **SHA-256 do comentário:** d1c4e95675b5f81de8eb04470077bccc9f3cebcd911d7f23a9c952214507c0dc
