# Registro público: STJ — 3079887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140948/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14dabb0dc2a9d4d5171d30c15dd1041850a64943d001585980ecf30debde7ec0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444324
- **Número de registro na fonte:** 202504006752
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não
 conheceu do agravo em recurso especial por incidência analógica da
 Súmula n. 182 do STJ.
 2. A controvérsia envolve a tramitação paralela de ação de
 reintegração de posse e ação de cobrança, com alegação de decisões
 inconciliáveis e enriquecimento sem causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: a) saber se houve impugnação
 específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial; b) saber se é cabível a aplicação da multa
 prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; c) saber se é caso de
 condenação por litigância de má-fé; d) saber se é cabível a
 majoração de honorários sucumbenciais em agravo interno.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo interno não impugnou
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do
 art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
 cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
 agravo interno.
 6. Não cabe majoração de honorários sucumbenciais em julgamento de
 agravo interno, por não inaugurar instância, segundo orientação
 jurisprudencial pacificada.
 7. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
 de indenização, configura-se quando houver insistência
 injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de
 recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
 agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão
 agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer
 a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 3. A interposição
 de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável
 a majoração de honorários no julgamento de agravo interno. 4. A
 litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de
 indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
 da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
 manifestamente protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 1.021.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos
 EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
 Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 5/9/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no AREsp
 n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 31/8/2020.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não
 conheceu do agravo em recurso especial por incidência analógica da
 Súmula n. 182 do STJ.
 2. A controvérsia envolve a tramitação paralela de ação de
 reintegração de posse e ação de cobrança, com alegação de decisões
 inconciliáveis e enriquecimento sem causa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há quatro questões em discussão: a) saber se houve impugnação
 específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial; b) saber se é cabível a aplicação da multa
 prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; c) saber se é caso de
 condenação por litigância de má-fé; d) saber se é cabível a
 majoração de honorários sucumbenciais em agravo interno.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo interno não impugnou
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do
 art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
 cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
 agravo interno.
 6. Não cabe majoração de honorários sucumbenciais em julgamento de
 agravo interno, por não inaugurar instância, segundo orientação
 jurisprudencial pacificada.
 7. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
 de indenização, configura-se quando houver insistência
 injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de
 recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo interno não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
 agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão
 agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer
 a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 3. A interposição
 de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável
 a majoração de honorários no julgamento de agravo interno. 4. A
 litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de
 indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
 da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
 manifestamente protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 1.021.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos
 EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
 Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 5/9/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no AREsp
 n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 31/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
- **SHA-256 do registro documental:** 14dabb0dc2a9d4d5171d30c15dd1041850a64943d001585980ecf30debde7ec0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 41c14c00afd2069ae0ddc5d241c4ba6f326ea14906b2e78ae7bb8200cb11e377
- **SHA-256 do registro documental:** 14dabb0dc2a9d4d5171d30c15dd1041850a64943d001585980ecf30debde7ec0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3079887 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 14dabb0dc2a9d4d5171d30c15dd1041850a64943d001585980ecf30debde7ec0
- **SHA-256 do comentário:** e36435f2004d96de630270c9b4272c3c862c8e00e7b8de3941a5c6e86f68f4fc
