# Registro público: STJ — 2645089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140949/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a02c4ad8f8fe2d36ac2a5be99d8b4b5511419bd6b47c4e2ec3b00f2904227b66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444341
- **Número de registro na fonte:** 202401700253
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu agravo
 em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 481 do STJ e
 do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, por insuficiência
 de prova da hipossuficiência da pessoa jurídica e ausência de
 preparo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ausência de
 enfrentamento concreto e individualizado dos documentos apresentados
 para demonstrar hipossuficiência financeira da pessoa jurídica;
 (ii) saber se foi omitida a análise concatenada de credencial
 bancária inválida, termo aditivo locatício com dispensa de aluguel e
 IPTU, declaração do condomínio e apontamentos do SERASA; e (iii)
 saber se a repercussão desses elementos na conclusão de deserção por
 ausência de preparo foi apreciada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistente omissão quanto à análise da hipossuficiência, pois o
 acórdão registrou a intimação para comprovar a gratuidade ou
 recolher em dobro, a resposta apresentada e a ausência de documentos
 contábeis idôneos, aplicando a Súmula n. 481 do STJ e o art. 1.007,
 § 4º, do CPC.
 5. Inexistente omissão sobre a apreciação concatenada dos documentos
 indicados, porque foram reputados insuficientes para demonstrar
 hipossuficiência, exigindo-se prova cabal mediante demonstrações
 contábeis atualizadas.
 6. Inexistente omissão quanto à repercussão dos elementos
 financeiros na deserção, uma vez explicitado o nexo entre a
 insuficiência probatória, a intimação para preparo em dobro e a
 inércia no recolhimento, com reconhecimento do vício insanável no
 preparo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
 analisou devidamente a questão referente à hipossuficiência da
 pessoa jurídica, à intimação para preparo em dobro e à aplicação da
 Súmula n. 481/STJ e do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. Não há omissão
 quando o STJ analisa devidamente a alegação de falta de exame
 concatenado dos documentos de hipossuficiência. 3. Não cabem
 embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa
 devidamente a repercussão dos elementos financeiros na deserção."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.007 § 4º, 1.026
 § 2º
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 481

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA
 PESSOA JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu agravo
 em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 481 do STJ e
 do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, por insuficiência
 de prova da hipossuficiência da pessoa jurídica e ausência de
 preparo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ausência de
 enfrentamento concreto e individualizado dos documentos apresentados
 para demonstrar hipossuficiência financeira da pessoa jurídica;
 (ii) saber se foi omitida a análise concatenada de credencial
 bancária inválida, termo aditivo locatício com dispensa de aluguel e
 IPTU, declaração do condomínio e apontamentos do SERASA; e (iii)
 saber se a repercussão desses elementos na conclusão de deserção por
 ausência de preparo foi apreciada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistente omissão quanto à análise da hipossuficiência, pois o
 acórdão registrou a intimação para comprovar a gratuidade ou
 recolher em dobro, a resposta apresentada e a ausência de documentos
 contábeis idôneos, aplicando a Súmula n. 481 do STJ e o art. 1.007,
 § 4º, do CPC.
 5. Inexistente omissão sobre a apreciação concatenada dos documentos
 indicados, porque foram reputados insuficientes para demonstrar
 hipossuficiência, exigindo-se prova cabal mediante demonstrações
 contábeis atualizadas.
 6. Inexistente omissão quanto à repercussão dos elementos
 financeiros na deserção, uma vez explicitado o nexo entre a
 insuficiência probatória, a intimação para preparo em dobro e a
 inércia no recolhimento, com reconhecimento do vício insanável no
 preparo.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
 analisou devidamente a questão referente à hipossuficiência da
 pessoa jurídica, à intimação para preparo em dobro e à aplicação da
 Súmula n. 481/STJ e do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. Não há omissão
 quando o STJ analisa devidamente a alegação de falta de exame
 concatenado dos documentos de hipossuficiência. 3. Não cabem
 embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa
 devidamente a repercussão dos elementos financeiros na deserção."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.007 § 4º, 1.026
 § 2º
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 481

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a02c4ad8f8fe2d36ac2a5be99d8b4b5511419bd6b47c4e2ec3b00f2904227b66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

