# Registro público: STJ — 1992887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa8004b13ac59a0a7db88255d68dc65b75bc1f730dc91ad6fb57f7982eb161ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828356
- **Número de registro na fonte:** 202103142870
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO               INTERNO               NO               AGRAVO
            EM               RECURSO               ESPECIAL.
CERCEAMENTO               DE               DEFESA.
JULGAMENTO               VIRTUAL               COM
SUPRESSÃO               DA               SUSTENTAÇÃO
ORAL.        EFETIVO               PREJUÍZO.         DEMONSTRAÇÃO.
             AUSÊNCIA. SÚMULA               Nº               83/STJ.
            AMBAS               AS               ALÍNEAS.
   REEXAME.             CIRCUNSTÂNCIAS               FÁTICAS.
       SÚMULA               Nº               7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso               especial        interposto contra
acórdão        publicado               na               vigência
          do               Código               de
Processo               Civil               de               2015
          (Enunciados               Administrativos
nºs               2               e               3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Na               hipótese,               não
       há               como               afastar               a
            aplicação               da               Súmula
     nº               7/STJ,               tendo               em
           vista               que               o
acolhimento               da               pretensão
recursal               demandaria               o
revolvimento               do               acervo
fático-probatório               dos               autos,
  procedimento        inviável               ante               a
           natureza               excepcional               da
        via               eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** A               jurisprudência               do
          Superior               Tribunal               de
    Justiça               orienta-se               no
sentido               de               que               a
    declaração               da               nulidade
do               ato               processual               está
          condicionada               à               demonstração
           de               efetivo               prejuízo
    (pas               de               nullité               sans
            grief).               Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** É               pacífico               o
   entendimento               do               Superior
 Tribunal               de               Justiça               de
           que               a               Súmula               nº
              83/STJ               se               aplica
    a               ambas               as               alíneas
          ("a"               e               "c")               do
            permissivo               constitucional.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Caso             em             que             as
           peculiaridades               da               espécie
          afastam               a               similitude
    fática               entre               os
julgados               confrontados             e             os
        precedentes               mencionados               no
        agravo               não               autorizam
  a               modificação               da               decisão
              atacada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo               interno               não
         provido.

## Ementa

AGRAVO               INTERNO               NO               AGRAVO
            EM               RECURSO               ESPECIAL.
CERCEAMENTO               DE               DEFESA.
JULGAMENTO               VIRTUAL               COM
SUPRESSÃO               DA               SUSTENTAÇÃO
ORAL.        EFETIVO               PREJUÍZO.         DEMONSTRAÇÃO.
             AUSÊNCIA. SÚMULA               Nº               83/STJ.
            AMBAS               AS               ALÍNEAS.
   REEXAME.             CIRCUNSTÂNCIAS               FÁTICAS.
       SÚMULA               Nº               7/STJ.
1.        Recurso               especial        interposto contra
acórdão        publicado               na               vigência
          do               Código               de
Processo               Civil               de               2015
          (Enunciados               Administrativos
nºs               2               e               3/STJ).
2.               Na               hipótese,               não
       há               como               afastar               a
            aplicação               da               Súmula
     nº               7/STJ,               tendo               em
           vista               que               o
acolhimento               da               pretensão
recursal               demandaria               o
revolvimento               do               acervo
fático-probatório               dos               autos,
  procedimento        inviável               ante               a
           natureza               excepcional               da
        via               eleita.
3.               A               jurisprudência               do
          Superior               Tribunal               de
    Justiça               orienta-se               no
sentido               de               que               a
    declaração               da               nulidade
do               ato               processual               está
          condicionada               à               demonstração
           de               efetivo               prejuízo
    (pas               de               nullité               sans
            grief).               Precedentes.
4.               É               pacífico               o
   entendimento               do               Superior
 Tribunal               de               Justiça               de
           que               a               Súmula               nº
              83/STJ               se               aplica
    a               ambas               as               alíneas
          ("a"               e               "c")               do
            permissivo               constitucional.
Precedentes.
5.               Caso             em             que             as
           peculiaridades               da               espécie
          afastam               a               similitude
    fática               entre               os
julgados               confrontados             e             os
        precedentes               mencionados               no
        agravo               não               autorizam
  a               modificação               da               decisão
              atacada.
6.               Agravo               interno               não
         provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** aa8004b13ac59a0a7db88255d68dc65b75bc1f730dc91ad6fb57f7982eb161ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

