{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140950,"origem":"stj","sha256_origem":"d8e000404df6c4e7e740505b7e44afd29ac84a54be8621872770c20bb222fae2","registro_original":{"id_fonte":"1444342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3094054","numero_registro":"202504271201","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso\n especial. Negativa de prestação jurisdicional. Responsabilidade\n civil em acidente de trânsito. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno\n desprovido.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa\n extensão, negou-lhe provimento, em demanda de responsabilidade civil\n por acidente de trânsito com pedidos de danos materiais e morais.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de\n prestação jurisdicional por omissão ou deficiência de fundamentação\n no acórdão recorrido e se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ\n para reexaminar a suficiência das provas quanto à culpa e aos danos\n indenizáveis na responsabilidade civil por acidente de trânsito.\n III. Razões de decidir\n 3. O acórdão de origem enfrentou de modo suficiente as questões\n necessárias ao deslinde da controvérsia, com menções expressas ao\n conteúdo do vídeo, às cautelas e sinalização previstas no art. 35 do\n CTB, à suficiência dos orçamentos para aferição dos danos materiais\n e à configuração dos danos morais, afastando a alegada omissão.\n Inexistente violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.\n 4. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os\n argumentos deduzidos, quando apresenta fundamentação adequada e\n suficiente para dirimir o litígio.\n 5. A pretensão de reavaliar culpa, nexo causal, suficiência da prova\n digital e extensão dos danos materiais e morais demanda reexame do\n conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,\n nos termos da Súmula 7/STJ.\n IV. Dispositivo\n 6.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1ba36e04337698140dee939044527c2a12ac2a1047f1046cc9ce4398993adac8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
