# Registro público: STJ — 3094054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140950/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8e000404df6c4e7e740505b7e44afd29ac84a54be8621872770c20bb222fae2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444342
- **Número de registro na fonte:** 202504271201
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
 extensão, negou-lhe provimento, em demanda de responsabilidade civil
 por acidente de trânsito com pedidos de danos materiais e morais.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de
 prestação jurisdicional por omissão ou deficiência de fundamentação
 no acórdão recorrido e se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ
 para reexaminar a suficiência das provas quanto à culpa e aos danos
 indenizáveis na responsabilidade civil por acidente de trânsito.

### III. Razões de decidir

3. O acórdão de origem enfrentou de modo suficiente as questões
 necessárias ao deslinde da controvérsia, com menções expressas ao
 conteúdo do vídeo, às cautelas e sinalização previstas no art. 35 do
 CTB, à suficiência dos orçamentos para aferição dos danos materiais
 e à configuração dos danos morais, afastando a alegada omissão.
 Inexistente violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.
 4. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os
 argumentos deduzidos, quando apresenta fundamentação adequada e
 suficiente para dirimir o litígio.
 5. A pretensão de reavaliar culpa, nexo causal, suficiência da prova
 digital e extensão dos danos materiais e morais demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
 nos termos da Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 6.  Agravo interno desprovido.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso
 especial. Negativa de prestação jurisdicional. Responsabilidade
 civil em acidente de trânsito. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno
 desprovido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
 extensão, negou-lhe provimento, em demanda de responsabilidade civil
 por acidente de trânsito com pedidos de danos materiais e morais.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de
 prestação jurisdicional por omissão ou deficiência de fundamentação
 no acórdão recorrido e se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ
 para reexaminar a suficiência das provas quanto à culpa e aos danos
 indenizáveis na responsabilidade civil por acidente de trânsito.
 III. Razões de decidir
 3. O acórdão de origem enfrentou de modo suficiente as questões
 necessárias ao deslinde da controvérsia, com menções expressas ao
 conteúdo do vídeo, às cautelas e sinalização previstas no art. 35 do
 CTB, à suficiência dos orçamentos para aferição dos danos materiais
 e à configuração dos danos morais, afastando a alegada omissão.
 Inexistente violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.
 4. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os
 argumentos deduzidos, quando apresenta fundamentação adequada e
 suficiente para dirimir o litígio.
 5. A pretensão de reavaliar culpa, nexo causal, suficiência da prova
 digital e extensão dos danos materiais e morais demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
 nos termos da Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 6.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** d8e000404df6c4e7e740505b7e44afd29ac84a54be8621872770c20bb222fae2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3094054 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d8e000404df6c4e7e740505b7e44afd29ac84a54be8621872770c20bb222fae2
- **SHA-256 do comentário:** 04005f1323ab2f87277aec1e9b43931b6a97e729eeb6af31a071b8409ea87af1
