{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140953,"origem":"stj","sha256_origem":"4e66c9dae6516cbd9388f1db0b4942220574b1cf035abc52de9455a71d12056e","registro_original":{"id_fonte":"1444359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2918056","numero_registro":"202501466262","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO\n EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE.\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo\n em recurso especial em razão da aplicação dos óbices das Súmulas n.\n 7 e 83 do STJ, do Tema n. 566 do STJ e da suspensão extraordinária\n do art. 3º da Lei n. 14.010/2020.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu omissão\n quanto ao termo inicial da prescrição, ou seja, 5/7/2018, nos termos\n do art. 921, § 4º, do CPC; (ii) saber se houve omissão sobre a\n distinção entre os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC; (iii) saber se\n houve omissão quanto à tese de que a apelação não suspende nem\n interrompe a prescrição, à luz dos arts. 197 a 202 e 206, § 3º,\n VIII, do CC; (iv) saber se há contradição pela simultânea invocação\n da Súmula n. 7 do STJ e análise dos marcos temporais; (v) saber se\n há erro material na soma dos períodos; e (vi) saber se há\n obscuridade pela referência a \"duplicatas\" na ementa do acórdão do\n TJSP.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Não há omissão quanto ao termo inicial da prescrição e à\n aplicação do art. 921, § 4º, do CPC, pois a decisão enfrentou a tese\n e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame dos marcos\n fáticos, além de considerar o Tema n. 566 do STJ e a Lei n.\n 14.010/2020.\n 5. Inexiste omissão sobre a distinção entre os §§ 1º e 4º do art.\n 921 do CPC, uma vez que o acórdão explicitou o critério do Tema n.\n 566 do STJ (1 ano + prazo material) e a disciplina do § 4º,\n concluindo pela não consumação da prescrição.\n 6. Não se verifica omissão sobre a tese de que a apelação não\n suspende nem interrompe a prescrição, porque se reconheceu o prazo\n trienal (Súmula n. 150 do STF) e se concluiu pela insuficiência do\n lapso, descontada a suspensão legal.\n 7. Afasta-se a alegada contradição, pois é compatível aplicar a\n Súmula n. 7 do STJ para impedir a alteração dos marcos fáticos e,\n com base neles, realizar a contagem conforme o Tema n. 566 do STJ e\n o art. 3º da Lei n. 14.010/2020.\n 8. Não há erro material relevante na soma dos períodos, sendo\n irrelevante eventual variação de dias diante da conclusão pela\n insuficiência do lapso quadrienal.\n 9. Inexiste obscuridade, porque o julgamento delimitou a\n controvérsia como fundada em notas promissórias, sendo irrelevante a\n menção a \"duplicatas\" na ementa do Tribunal de origem reproduzida\n no relatório.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não há omissão quando o STJ analisa\n devidamente a tese do termo inicial da prescrição no curso do\n processo, a distinção normativa do art. 921 do CPC e a alegação\n sobre a apelação. 2. Não cabem embargos de declaração quando o\n acórdão embargado afasta a contradição entre a Súmula n. 7 do STJ e\n a contagem do prazo, bem como rejeita erro material e obscuridade\n sem impacto no resultado\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 921,\n § 4º, e 924, V; CC, arts. 197, 198, 199, 200, 201, 202 e 206, § 3º,\n VIII; Lei n. 14.010/2020, art. 3º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula\n n. 150; STJ, REsp n. 1.604.412/SC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cc6f0696dc87d86dd9648e0523a52b06f56084dc93525c1153f6102ebb719f71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
