# Registro público: STJ — 2918056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140953/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140953.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e66c9dae6516cbd9388f1db0b4942220574b1cf035abc52de9455a71d12056e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444359
- **Número de registro na fonte:** 202501466262
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo
 em recurso especial em razão da aplicação dos óbices das Súmulas n.
 7 e 83 do STJ, do Tema n. 566 do STJ e da suspensão extraordinária
 do art. 3º da Lei n. 14.010/2020.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu omissão
 quanto ao termo inicial da prescrição, ou seja, 5/7/2018, nos termos
 do art. 921, § 4º, do CPC; (ii) saber se houve omissão sobre a
 distinção entre os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC; (iii) saber se
 houve omissão quanto à tese de que a apelação não suspende nem
 interrompe a prescrição, à luz dos arts. 197 a 202 e 206, § 3º,
 VIII, do CC; (iv) saber se há contradição pela simultânea invocação
 da Súmula n. 7 do STJ e análise dos marcos temporais; (v) saber se
 há erro material na soma dos períodos; e (vi) saber se há
 obscuridade pela referência a "duplicatas" na ementa do acórdão do
 TJSP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto ao termo inicial da prescrição e à
 aplicação do art. 921, § 4º, do CPC, pois a decisão enfrentou a tese
 e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame dos marcos
 fáticos, além de considerar o Tema n. 566 do STJ e a Lei n.
 14.010/2020.
 5. Inexiste omissão sobre a distinção entre os §§ 1º e 4º do art.
 921 do CPC, uma vez que o acórdão explicitou o critério do Tema n.
 566 do STJ (1 ano + prazo material) e a disciplina do § 4º,
 concluindo pela não consumação da prescrição.
 6. Não se verifica omissão sobre a tese de que a apelação não
 suspende nem interrompe a prescrição, porque se reconheceu o prazo
 trienal (Súmula n. 150 do STF) e se concluiu pela insuficiência do
 lapso, descontada a suspensão legal.
 7. Afasta-se a alegada contradição, pois é compatível aplicar a
 Súmula n. 7 do STJ para impedir a alteração dos marcos fáticos e,
 com base neles, realizar a contagem conforme o Tema n. 566 do STJ e
 o art. 3º da Lei n. 14.010/2020.
 8. Não há erro material relevante na soma dos períodos, sendo
 irrelevante eventual variação de dias diante da conclusão pela
 insuficiência do lapso quadrienal.
 9. Inexiste obscuridade, porque o julgamento delimitou a
 controvérsia como fundada em notas promissórias, sendo irrelevante a
 menção a "duplicatas" na ementa do Tribunal de origem reproduzida
 no relatório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
 devidamente a tese do termo inicial da prescrição no curso do
 processo, a distinção normativa do art. 921 do CPC e a alegação
 sobre a apelação. 2. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado afasta a contradição entre a Súmula n. 7 do STJ e
 a contagem do prazo, bem como rejeita erro material e obscuridade
 sem impacto no resultado".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 921,
 § 4º, e 924, V; CC, arts. 197, 198, 199, 200, 201, 202 e 206, § 3º,
 VIII; Lei n. 14.010/2020, art. 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
 n. 150; STJ, REsp n. 1.604.412/SC.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo
 em recurso especial em razão da aplicação dos óbices das Súmulas n.
 7 e 83 do STJ, do Tema n. 566 do STJ e da suspensão extraordinária
 do art. 3º da Lei n. 14.010/2020.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu omissão
 quanto ao termo inicial da prescrição, ou seja, 5/7/2018, nos termos
 do art. 921, § 4º, do CPC; (ii) saber se houve omissão sobre a
 distinção entre os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC; (iii) saber se
 houve omissão quanto à tese de que a apelação não suspende nem
 interrompe a prescrição, à luz dos arts. 197 a 202 e 206, § 3º,
 VIII, do CC; (iv) saber se há contradição pela simultânea invocação
 da Súmula n. 7 do STJ e análise dos marcos temporais; (v) saber se
 há erro material na soma dos períodos; e (vi) saber se há
 obscuridade pela referência a "duplicatas" na ementa do acórdão do
 TJSP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto ao termo inicial da prescrição e à
 aplicação do art. 921, § 4º, do CPC, pois a decisão enfrentou a tese
 e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame dos marcos
 fáticos, além de considerar o Tema n. 566 do STJ e a Lei n.
 14.010/2020.
 5. Inexiste omissão sobre a distinção entre os §§ 1º e 4º do art.
 921 do CPC, uma vez que o acórdão explicitou o critério do Tema n.
 566 do STJ (1 ano + prazo material) e a disciplina do § 4º,
 concluindo pela não consumação da prescrição.
 6. Não se verifica omissão sobre a tese de que a apelação não
 suspende nem interrompe a prescrição, porque se reconheceu o prazo
 trienal (Súmula n. 150 do STF) e se concluiu pela insuficiência do
 lapso, descontada a suspensão legal.
 7. Afasta-se a alegada contradição, pois é compatível aplicar a
 Súmula n. 7 do STJ para impedir a alteração dos marcos fáticos e,
 com base neles, realizar a contagem conforme o Tema n. 566 do STJ e
 o art. 3º da Lei n. 14.010/2020.
 8. Não há erro material relevante na soma dos períodos, sendo
 irrelevante eventual variação de dias diante da conclusão pela
 insuficiência do lapso quadrienal.
 9. Inexiste obscuridade, porque o julgamento delimitou a
 controvérsia como fundada em notas promissórias, sendo irrelevante a
 menção a "duplicatas" na ementa do Tribunal de origem reproduzida
 no relatório.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
 devidamente a tese do termo inicial da prescrição no curso do
 processo, a distinção normativa do art. 921 do CPC e a alegação
 sobre a apelação. 2. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado afasta a contradição entre a Súmula n. 7 do STJ e
 a contagem do prazo, bem como rejeita erro material e obscuridade
 sem impacto no resultado".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 921,
 § 4º, e 924, V; CC, arts. 197, 198, 199, 200, 201, 202 e 206, § 3º,
 VIII; Lei n. 14.010/2020, art. 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
 n. 150; STJ, REsp n. 1.604.412/SC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 4e66c9dae6516cbd9388f1db0b4942220574b1cf035abc52de9455a71d12056e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2918056 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4e66c9dae6516cbd9388f1db0b4942220574b1cf035abc52de9455a71d12056e
- **SHA-256 do comentário:** c127f6b03afead513717470a3f0f38c1786917be18a3f5a07a36d402c3534ac3
