# Registro público: STJ — 3129802

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140957/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140957.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b42c7228848db397041896c003a68077ff776e257cfade84820b1df9b58a061

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444381
- **Número de registro na fonte:** 202504886928
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao agravo em recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC/2015, diante de alegada omissão não sanada em embargos de
 declaração; e (ii) saber se incide o óbice da Súmula 284/STF por
 deficiência na fundamentação do recurso especial, com razões
 dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido quanto aos arts.
 186, 926 e 927 do Código Civil.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, com
 fundamentação suficiente e clara, enfrentando os pontos relevantes
 ao deslinde, inclusive a caracterização dos danos morais decorrentes
 de descontos indevidos, o que afasta a alegação de negativa de
 prestação jurisdicional e de violação aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC/2015.
 4. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das
 partes nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados,
 bastando motivação satisfatória apta a dirimir o litígio.
 5. As razões do recurso especial foram dissociadas dos fundamentos
 do acórdão recorrido, que se pautou na responsabilidade objetiva por
 fortuito interno, na inversão do ônus da prova (art. 373, II, do
 CPC) e na fixação do dano moral sob prudente arbítrio (art. 944 do
 CC), atraindo o óbice da Súmula 284/STF por deficiência na
 fundamentação.
 6. Ausência de argumentos novos no agravo interno capazes de
 infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
 fundamentos.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO
 SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao agravo em recurso especial.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC/2015, diante de alegada omissão não sanada em embargos de
 declaração; e (ii) saber se incide o óbice da Súmula 284/STF por
 deficiência na fundamentação do recurso especial, com razões
 dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido quanto aos arts.
 186, 926 e 927 do Código Civil.
 III. Razões de decidir
 3. O Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, com
 fundamentação suficiente e clara, enfrentando os pontos relevantes
 ao deslinde, inclusive a caracterização dos danos morais decorrentes
 de descontos indevidos, o que afasta a alegação de negativa de
 prestação jurisdicional e de violação aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC/2015.
 4. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das
 partes nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados,
 bastando motivação satisfatória apta a dirimir o litígio.
 5. As razões do recurso especial foram dissociadas dos fundamentos
 do acórdão recorrido, que se pautou na responsabilidade objetiva por
 fortuito interno, na inversão do ônus da prova (art. 373, II, do
 CPC) e na fixação do dano moral sob prudente arbítrio (art. 944 do
 CC), atraindo o óbice da Súmula 284/STF por deficiência na
 fundamentação.
 6. Ausência de argumentos novos no agravo interno capazes de
 infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
 fundamentos.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 0b42c7228848db397041896c003a68077ff776e257cfade84820b1df9b58a061
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3129802 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0b42c7228848db397041896c003a68077ff776e257cfade84820b1df9b58a061
- **SHA-256 do comentário:** 3cad506a18b7c108e221e6b96b64ac01daeec31604f14c1658e7ea755b5b14e7
