# Registro público: STJ — 2925563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140959/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140959.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f45e31d73c76aa47aac6fe3eb66917147684d649578ff3af247300cdadfdce46

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da
 incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF sobre as teses
 relativas aos arts. 295 do CC e 85, § 10, do CPC, e da majoração dos
 honorários à luz do art. 85, § 11, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao registro
 das duplicatas na CERC como elemento de lastro; (iii) saber se houve
 omissão sobre a ilegitimidade passiva do cessionário de boa-fé e o
 exercício regular de direito no protesto; (iv) saber se houve
 omissão quanto à comunicação da cessão às sacadas, nos termos do
 art. 290 do CC; e (v) saber se houve omissão sobre a
 responsabilidade exclusiva da sacadora/cedente pela existência do
 crédito, nos termos do art. 295 do CC, com reflexos na sucumbência
 do art. 85, § 10, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional,
 pois as questões foram enfrentadas de modo adequado e suficiente,
 afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
 5. Não há omissão sobre o registro na CERC, a responsabilidade do
 cedente e o exercício regular de direito, porque a revisão dessas
 premissas demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula
 n. 7 do STJ.
 6. A indicação genérica de dispositivos legais, desacompanhada de
 demonstração específica de vulneração, não evidencia vício e atrai a
 Súmula n. 284 do STF.
 7. Os aclaratórios revelam intento de rediscutir o mérito,
 finalidade incompatível com a via do art. 1.022 do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 enfrenta de forma suficiente a alegada negativa de prestação
 jurisdicional, com base nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
 CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando a pretensão envolve
 reexame de fatos e provas sobre registro na CERC, responsabilidade
 do cedente e exercício regular de direito, atraindo a Súmula n. 7 do
 STJ. 3. Inexiste vício quando a fundamentação é genérica e atrai a
 Súmula n. 284 do STF."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 85
 §§ 8, 10, 11, 1.026 § 2º; CC, arts. 290, 295
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
 284

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da
 incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF sobre as teses
 relativas aos arts. 295 do CC e 85, § 10, do CPC, e da majoração dos
 honorários à luz do art. 85, § 11, do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao registro
 das duplicatas na CERC como elemento de lastro; (iii) saber se houve
 omissão sobre a ilegitimidade passiva do cessionário de boa-fé e o
 exercício regular de direito no protesto; (iv) saber se houve
 omissão quanto à comunicação da cessão às sacadas, nos termos do
 art. 290 do CC; e (v) saber se houve omissão sobre a
 responsabilidade exclusiva da sacadora/cedente pela existência do
 crédito, nos termos do art. 295 do CC, com reflexos na sucumbência
 do art. 85, § 10, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional,
 pois as questões foram enfrentadas de modo adequado e suficiente,
 afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
 5. Não há omissão sobre o registro na CERC, a responsabilidade do
 cedente e o exercício regular de direito, porque a revisão dessas
 premissas demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula
 n. 7 do STJ.
 6. A indicação genérica de dispositivos legais, desacompanhada de
 demonstração específica de vulneração, não evidencia vício e atrai a
 Súmula n. 284 do STF.
 7. Os aclaratórios revelam intento de rediscutir o mérito,
 finalidade incompatível com a via do art. 1.022 do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 enfrenta de forma suficiente a alegada negativa de prestação
 jurisdicional, com base nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
 CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando a pretensão envolve
 reexame de fatos e provas sobre registro na CERC, responsabilidade
 do cedente e exercício regular de direito, atraindo a Súmula n. 7 do
 STJ. 3. Inexiste vício quando a fundamentação é genérica e atrai a
 Súmula n. 284 do STF."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 85
 §§ 8, 10, 11, 1.026 § 2º; CC, arts. 290, 295
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
 284

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
