# Registro público: STJ — 2365560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140960/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11586774dadef1602ad2e833dcaf2d14737a4c97a01712f51d707efa1b2f9b36

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444394
- **Número de registro na fonte:** 202301609435
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
 agravo em recurso especial, por afastar violação aos arts. 489, §
 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, aplicar a Súmula n. 7
 do STJ diante da necessidade de revolvimento fático-probatório e
 indicar deficiência de fundamentação.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse c/c
 perdas e danos, com pedido de reintegração da área invadida,
 desfazimento de construções e lucros cessantes desde o esbulho.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação,
 determinando a reintegração de posse e a demolição das edificações,
 indeferindo perdas e danos, com sucumbência recíproca e honorários
 de 10% sobre o valor atualizado da causa.
 4. A Corte de origem negou provimento aos recursos, manteve a
 sentença por seus fundamentos, afastou cerceamento de defesa,
 reconheceu a posse do autor, confirmou a reintegração com demolição,
 rejeitou lucros cessantes por se basearem em conjecturas e majorou
 honorários sucumbenciais em 2%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, diante de omissões sobre
 a nulidade do laudo e o cerceamento de defesa; e (ii) saber se é
 inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração
 jurídica das premissas fixadas; (iii) saber se há nulidade do laudo
 pericial e cerceamento de defesa por afronta ao art. 473 do Código
 de Processo Civil, considerado o fundamento em decreto municipal e a
 delimitação dos limites do imóvel.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem examinou a suficiência da instrução, os
 quesitos e os esclarecimentos do perito e reputou adequada a
 motivação, o que afasta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
 Código de Processo Civil.
 7. A pretensão de nulidade do laudo e de cerceamento de defesa
 demanda reexame de prova técnica e do conjunto fático, hipótese
 vedada pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e rejeita
 omissão e obscuridade, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
 CPC. 2. A alegada nulidade do laudo e o cerceamento de defesa exigem
 revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do
 STJ. 3. É incabível a majoração de honorários recursais em agravo
 interno por não inaugurar instância."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I,
 II, 473, 479
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 22/3/2018; STJ, Súmula n. 7

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
 NULIDADE DE LAUDO E CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO
 STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
 agravo em recurso especial, por afastar violação aos arts. 489, §
 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, aplicar a Súmula n. 7
 do STJ diante da necessidade de revolvimento fático-probatório e
 indicar deficiência de fundamentação.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse c/c
 perdas e danos, com pedido de reintegração da área invadida,
 desfazimento de construções e lucros cessantes desde o esbulho.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação,
 determinando a reintegração de posse e a demolição das edificações,
 indeferindo perdas e danos, com sucumbência recíproca e honorários
 de 10% sobre o valor atualizado da causa.
 4. A Corte de origem negou provimento aos recursos, manteve a
 sentença por seus fundamentos, afastou cerceamento de defesa,
 reconheceu a posse do autor, confirmou a reintegração com demolição,
 rejeitou lucros cessantes por se basearem em conjecturas e majorou
 honorários sucumbenciais em 2%.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, diante de omissões sobre
 a nulidade do laudo e o cerceamento de defesa; e (ii) saber se é
 inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração
 jurídica das premissas fixadas; (iii) saber se há nulidade do laudo
 pericial e cerceamento de defesa por afronta ao art. 473 do Código
 de Processo Civil, considerado o fundamento em decreto municipal e a
 delimitação dos limites do imóvel.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O Tribunal de origem examinou a suficiência da instrução, os
 quesitos e os esclarecimentos do perito e reputou adequada a
 motivação, o que afasta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
 Código de Processo Civil.
 7. A pretensão de nulidade do laudo e de cerceamento de defesa
 demanda reexame de prova técnica e do conjunto fático, hipótese
 vedada pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e rejeita
 omissão e obscuridade, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
 CPC. 2. A alegada nulidade do laudo e o cerceamento de defesa exigem
 revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do
 STJ. 3. É incabível a majoração de honorários recursais em agravo
 interno por não inaugurar instância."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I,
 II, 473, 479
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 22/3/2018; STJ, Súmula n. 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 11586774dadef1602ad2e833dcaf2d14737a4c97a01712f51d707efa1b2f9b36
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2365560 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 11586774dadef1602ad2e833dcaf2d14737a4c97a01712f51d707efa1b2f9b36
- **SHA-256 do comentário:** f8a298aa738c171462ca769ca8891a94d2c104967ea502b10226c78bebf359f8
