# Registro público: STJ — 3076661

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1c9037b918f6a8945bd87750dc549c743e6def683a5c2ca773f72ef6e27d183

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444413
- **Número de registro na fonte:** 202503941501
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência desta
 Corte que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento
 na Súmula n. 182 do STJ. Pretensão de reconsideração para
 conhecimento do agravo e exame do mérito do recurso especial.
 2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro opostos em
 cumprimento de sentença, envolvendo alegação de posse de boa-fé e
 suposta fraude à execução em negócios de cessão de direitos.
 3. A Corte de origem negou provimento à apelação e deu provimento ao
 recurso adesivo quanto à majoração de honorários; os embargos de
 declaração foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º,
 IV, e 1.022, II, do CPC por omissão e  negativa de prestação
 jurisdicional; e (iii) saber se, à luz dos arts. 113, 1.196 e 1.204
 do CC, e 792, § 2º, do CPC, é possível afastar a fraude à execução e
 reconhecer a posse de boa-fé sem reexame do acervo
 fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A impugnação apresentada nas razões do agravo em recurso especial
 é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ,
 permitindo a reconsideração da decisão monocrática e o conhecimento
 do agravo.
 6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,
 pois o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos
 relevantes da controvérsia, não havendo omissão ou negativa de
 prestação jurisdicional.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de rever as
 conclusões da Corte de origem para afastar a fraude à execução e
 reconhecer a posse de boa-fé, por exigir o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e,
 conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. A impugnação específica aos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial afasta a aplicação,
 por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não há negativa de
 prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de
 forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da
 controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de
 afastar a fraude à execução e reconhecer a posse de boa-fé, por
 exigir reexame do acervo fático-probatório dos autos."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 792, § 2º
 e 1.022, II; CC, arts. 113, 1.196 e 1.204; RISTJ, art. 259, § 6º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.924.140/PR,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 13/4/2026; STJ, AREsp n. 3.097.714/RJ, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt
 nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi,
 Quarta Turma, julgados em 4/5/2020.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE
 TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FRAUDE À EXECUÇÃO.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência desta
 Corte que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento
 na Súmula n. 182 do STJ. Pretensão de reconsideração para
 conhecimento do agravo e exame do mérito do recurso especial.
 2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro opostos em
 cumprimento de sentença, envolvendo alegação de posse de boa-fé e
 suposta fraude à execução em negócios de cessão de direitos.
 3. A Corte de origem negou provimento à apelação e deu provimento ao
 recurso adesivo quanto à majoração de honorários; os embargos de
 declaração foram rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º,
 IV, e 1.022, II, do CPC por omissão e  negativa de prestação
 jurisdicional; e (iii) saber se, à luz dos arts. 113, 1.196 e 1.204
 do CC, e 792, § 2º, do CPC, é possível afastar a fraude à execução e
 reconhecer a posse de boa-fé sem reexame do acervo
 fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A impugnação apresentada nas razões do agravo em recurso especial
 é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ,
 permitindo a reconsideração da decisão monocrática e o conhecimento
 do agravo.
 6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,
 pois o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos
 relevantes da controvérsia, não havendo omissão ou negativa de
 prestação jurisdicional.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de rever as
 conclusões da Corte de origem para afastar a fraude à execução e
 reconhecer a posse de boa-fé, por exigir o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e,
 conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. A impugnação específica aos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial afasta a aplicação,
 por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não há negativa de
 prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de
 forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da
 controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de
 afastar a fraude à execução e reconhecer a posse de boa-fé, por
 exigir reexame do acervo fático-probatório dos autos."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 792, § 2º
 e 1.022, II; CC, arts. 113, 1.196 e 1.204; RISTJ, art. 259, § 6º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.924.140/PR,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 13/4/2026; STJ, AREsp n. 3.097.714/RJ, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt
 nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi,
 Quarta Turma, julgados em 4/5/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e1c9037b918f6a8945bd87750dc549c743e6def683a5c2ca773f72ef6e27d183
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** e1c9037b918f6a8945bd87750dc549c743e6def683a5c2ca773f72ef6e27d183
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

