# Registro público: STJ — 3025711

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140964/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89c38e0542cfe5ee974ab598f78eb98ee8d363de3e13121471b1074f1b694619

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444415
- **Número de registro na fonte:** 202503146853
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
 recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, da
 Súmula n. 283 do STF, da Súmula n. 284 do STF e da exigência do art.
 525, § 5º, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 aplicação da tese do IAC n. 1 do STJ sobre prescrição intercorrente;
 (ii) saber se há omissão sobre citação tardia e não interrupção da
 prescrição; (iii) saber se há omissão sobre inexistência de título
 executivo e afastamento indevido por preclusão; (iv) saber se há
 contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ em matéria de
 qualificação jurídica de fatos; (v) saber se há contradição na
 manutenção de óbices formais que confeririam ultra-atividade à
 pretensão executiva; e (vi) saber se houve fundamentação deficitária
 com aplicação indevida da Súmula n. 284 do STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão quanto ao IAC n. 1 do STJ, pois o acórdão
 embargado afastou o conhecimento da prescrição, inclusive a
 intercorrente, por demandar revolvimento fático-probatório, o que
 atrai a Súmula n. 7 do STJ.
 5. Não há omissão sobre citação tardia e não interrupção da
 prescrição, porque o julgado registrou a necessidade de exame das
 diligências citatórias e da causa da demora, igualmente vedado pela
 Súmula n. 7 do STJ.
 6. Ausência de omissão quanto à inexistência de título executivo,
 por ter sido reconhecida a preclusão da matéria na origem, incidindo
 a Súmula n. 283 do STF.
 7. Não se verifica contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ,
 uma vez que a conclusão do Tribunal de origem somente poderia ser
 afastada mediante reexame de fatos e provas.
 8. Inexiste contradição na manutenção dos óbices formais, pois o
 acórdão embargado explicitou fundamentos autônomos e suficientes
 para a inadmissibilidade na via especial.
 9. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 284 do STF, diante da ausência
 de embargos de declaração na origem para suscitar omissão (art.
 489, § 1º, do CPC), impedindo o conhecimento por deficiência de
 fundamentação e falta de prequestionamento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 afasta o conhecimento da prescrição, inclusive intercorrente, por
 exigir revolvimento fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7
 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão
 embargado enfrenta a tese de citação tardia e ressalta a necessidade
 de exame de diligências e da causa da demora, hipótese vedada pela
 Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto à inexistência de
 título executivo quando a matéria está preclusa, aplicando-se a
 Súmula n. 283 do STF. 4. Não se caracteriza contradição na aplicação
 da Súmula n. 7 do STJ se o afastamento da conclusão do Tribunal de
 origem pressupõe reexame de fatos e provas. 5. Não há contradição na
 manutenção dos óbices formais quando presentes fundamentos
 autônomos e suficientes de inadmissibilidade. 6. Subsiste a
 aplicação da Súmula n. 284 do STF ante a ausência de embargos de
 declaração na origem e a falta de prequestionamento específico (art.
 489, § 1º, do CPC)."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 525 §
 5º, 240 § 1º, 489 § 1º, 783; CC, art. 205.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
 283, 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
 n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
 Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
 DEFICITÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
 recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, da
 Súmula n. 283 do STF, da Súmula n. 284 do STF e da exigência do art.
 525, § 5º, do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 aplicação da tese do IAC n. 1 do STJ sobre prescrição intercorrente;
 (ii) saber se há omissão sobre citação tardia e não interrupção da
 prescrição; (iii) saber se há omissão sobre inexistência de título
 executivo e afastamento indevido por preclusão; (iv) saber se há
 contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ em matéria de
 qualificação jurídica de fatos; (v) saber se há contradição na
 manutenção de óbices formais que confeririam ultra-atividade à
 pretensão executiva; e (vi) saber se houve fundamentação deficitária
 com aplicação indevida da Súmula n. 284 do STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão quanto ao IAC n. 1 do STJ, pois o acórdão
 embargado afastou o conhecimento da prescrição, inclusive a
 intercorrente, por demandar revolvimento fático-probatório, o que
 atrai a Súmula n. 7 do STJ.
 5. Não há omissão sobre citação tardia e não interrupção da
 prescrição, porque o julgado registrou a necessidade de exame das
 diligências citatórias e da causa da demora, igualmente vedado pela
 Súmula n. 7 do STJ.
 6. Ausência de omissão quanto à inexistência de título executivo,
 por ter sido reconhecida a preclusão da matéria na origem, incidindo
 a Súmula n. 283 do STF.
 7. Não se verifica contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ,
 uma vez que a conclusão do Tribunal de origem somente poderia ser
 afastada mediante reexame de fatos e provas.
 8. Inexiste contradição na manutenção dos óbices formais, pois o
 acórdão embargado explicitou fundamentos autônomos e suficientes
 para a inadmissibilidade na via especial.
 9. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 284 do STF, diante da ausência
 de embargos de declaração na origem para suscitar omissão (art.
 489, § 1º, do CPC), impedindo o conhecimento por deficiência de
 fundamentação e falta de prequestionamento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 afasta o conhecimento da prescrição, inclusive intercorrente, por
 exigir revolvimento fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7
 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão
 embargado enfrenta a tese de citação tardia e ressalta a necessidade
 de exame de diligências e da causa da demora, hipótese vedada pela
 Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto à inexistência de
 título executivo quando a matéria está preclusa, aplicando-se a
 Súmula n. 283 do STF. 4. Não se caracteriza contradição na aplicação
 da Súmula n. 7 do STJ se o afastamento da conclusão do Tribunal de
 origem pressupõe reexame de fatos e provas. 5. Não há contradição na
 manutenção dos óbices formais quando presentes fundamentos
 autônomos e suficientes de inadmissibilidade. 6. Subsiste a
 aplicação da Súmula n. 284 do STF ante a ausência de embargos de
 declaração na origem e a falta de prequestionamento específico (art.
 489, § 1º, do CPC)."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 525 §
 5º, 240 § 1º, 489 § 1º, 783; CC, art. 205.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
 283, 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
 n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
 Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.206.260 do STJ: ausência de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2206260/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.206.260 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de embargos de declaração, impenhorabilidade salarial e não demonstração. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ausencia, declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** bcf3d43f57d6d7ec8162f03df85dbca3f32e89787428b83f26cd368b957bd09d
- **SHA-256 do registro documental:** 89c38e0542cfe5ee974ab598f78eb98ee8d363de3e13121471b1074f1b694619
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2206260%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 89c38e0542cfe5ee974ab598f78eb98ee8d363de3e13121471b1074f1b694619
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

