# Registro público: STJ — 3143832

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140966/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44c2c15ad51aa60f79d579704fd3e37094d5f0012db91d5542151175d805c725

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444422
- **Número de registro na fonte:** 202504850572
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, em face de acórdão estadual
 que afastou alegação de conexão e prevenção e fixou a competência
 para o cumprimento de sentença no juízo que decidiu a causa na fase
 de conhecimento, nos termos do art. 516, II, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 55,
 59 e 337, § 5º, do CPC, é possível afastar, em recurso especial, a
 conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de conexão e
 prevenção entre execuções fundadas em títulos distintos e a
 desnecessidade de reunião dos feitos, bem como superar o óbice da
 Súmula 7 do STJ e a exigência de cotejo analítico para o dissídio
 jurisprudencial da alínea "c".

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão estadual fixou a competência do cumprimento de sentença
 no juízo que decidiu a causa na fase de conhecimento, com base no
 art. 516, II, do CPC, e reconheceu a autonomia e a distinção entre
 as execuções, inexistindo identidade de pedidos ou causas de pedir
 apta a caracterizar conexão ou prevenção.
 4. O reconhecimento de conexão ou continência e a reunião para
 processamento e julgamento conjunto configuram faculdade do
 julgador, que aprecia a conveniência da medida no caso concreto.
 5. A revisão, em recurso especial, da conclusão quanto à
 inexistência de conexão e da desnecessidade de reunião dos feitos
 demandaria reexame de fatos e provas (origem das obrigações,
 correlação entre os títulos e risco de decisões conflitantes),
 providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 6. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" exige
 cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
 255, § 1º, do RISTJ, não sendo suficiente a mera transcrição de
 ementas; ausente tal requisito, o recurso especial não pode ser
 conhecido por esse fundamento.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CONEXÃO E PREVENÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA
 DO JUÍZO PROLATOR. SÚMULA 7 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO.  AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, em face de acórdão estadual
 que afastou alegação de conexão e prevenção e fixou a competência
 para o cumprimento de sentença no juízo que decidiu a causa na fase
 de conhecimento, nos termos do art. 516, II, do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 55,
 59 e 337, § 5º, do CPC, é possível afastar, em recurso especial, a
 conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de conexão e
 prevenção entre execuções fundadas em títulos distintos e a
 desnecessidade de reunião dos feitos, bem como superar o óbice da
 Súmula 7 do STJ e a exigência de cotejo analítico para o dissídio
 jurisprudencial da alínea "c".
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O acórdão estadual fixou a competência do cumprimento de sentença
 no juízo que decidiu a causa na fase de conhecimento, com base no
 art. 516, II, do CPC, e reconheceu a autonomia e a distinção entre
 as execuções, inexistindo identidade de pedidos ou causas de pedir
 apta a caracterizar conexão ou prevenção.
 4. O reconhecimento de conexão ou continência e a reunião para
 processamento e julgamento conjunto configuram faculdade do
 julgador, que aprecia a conveniência da medida no caso concreto.
 5. A revisão, em recurso especial, da conclusão quanto à
 inexistência de conexão e da desnecessidade de reunião dos feitos
 demandaria reexame de fatos e provas (origem das obrigações,
 correlação entre os títulos e risco de decisões conflitantes),
 providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 6. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" exige
 cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
 255, § 1º, do RISTJ, não sendo suficiente a mera transcrição de
 ementas; ausente tal requisito, o recurso especial não pode ser
 conhecido por esse fundamento.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 44c2c15ad51aa60f79d579704fd3e37094d5f0012db91d5542151175d805c725
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3143832 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 44c2c15ad51aa60f79d579704fd3e37094d5f0012db91d5542151175d805c725
- **SHA-256 do comentário:** 0d901ebd510afc6fb530f6147aa23b04d19c13d7b60accdd7e85becae60aa9fb
