# Registro público: STJ — 3040785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95215a8d5a1c4445b0be759f8ce52f8bf1b9e68162ff49127fd5b5755c9a0ec3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444431
- **Número de registro na fonte:** 202503356347
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do
 STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de
 inadmissibilidade.
 2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação declaratória de
 rescisão contratual c/c repetição de indébito e cobrança de multa.
 3. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para
 determinar abatimento de diferenças de consumo mínimo, devolução de
 valores cobrados a maior e reduzir a multa contratual para 30% do
 valor a ser restituído; nos embargos da agravante, houve parcial
 acolhimento para redistribuir o ônus sucumbencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
 182 do STJ diante da alegada impugnação específica aos fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) saber se
 houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por
 omissões, obscuridade, contradição e ausência de fundamentação;
 (iii) saber se houve violação dos arts. 187, 422, 476, 477 e 884 do
 CC; e (iv) saber se a distribuição das verbas sucumbenciais observou
 os arts. 85, § 2º, e 86 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso
 especial impugna de forma suficiente os fundamentos da
 inadmissibilidade. Decisão da Presidência reconsiderada, com base no
 art. 259, § 6º, do RISTJ.
 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
 CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos
 essenciais da controvérsia.
 7. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, porque
 as teses fundadas nos arts. 187, 422, 476, 477 e 884 do CC não foram
 debatidas pelo tribunal de origem.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da distribuição da
 sucumbência demanda reexame do conjunto fático-probatório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e,
 conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não se aplica quando
 demonstrada impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Não há negativa
 de prestação jurisdicional quando a Corte local enfrenta, de forma
 clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde do litígio.
 3. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com
 a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o
 conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do
 STF e 211 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
 revisão da sucumbência, por demandar reexame fático-probatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 489, § 1º,
 IV, e 1.022, II; RISTJ, art. 259, § 6º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.877.880/SP, relator
 Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ,
 AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
 Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 182 e 211; STF,
 Súmula n. 282.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 SÚMULA N. 182 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO RECONSIDERADA.
 RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E MULTA. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO
 ATENDIDO. REVISÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do
 STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de
 inadmissibilidade.
 2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação declaratória de
 rescisão contratual c/c repetição de indébito e cobrança de multa.
 3. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para
 determinar abatimento de diferenças de consumo mínimo, devolução de
 valores cobrados a maior e reduzir a multa contratual para 30% do
 valor a ser restituído; nos embargos da agravante, houve parcial
 acolhimento para redistribuir o ônus sucumbencial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
 182 do STJ diante da alegada impugnação específica aos fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) saber se
 houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por
 omissões, obscuridade, contradição e ausência de fundamentação;
 (iii) saber se houve violação dos arts. 187, 422, 476, 477 e 884 do
 CC; e (iv) saber se a distribuição das verbas sucumbenciais observou
 os arts. 85, § 2º, e 86 do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso
 especial impugna de forma suficiente os fundamentos da
 inadmissibilidade. Decisão da Presidência reconsiderada, com base no
 art. 259, § 6º, do RISTJ.
 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
 CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos
 essenciais da controvérsia.
 7. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, porque
 as teses fundadas nos arts. 187, 422, 476, 477 e 884 do CC não foram
 debatidas pelo tribunal de origem.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da distribuição da
 sucumbência demanda reexame do conjunto fático-probatório.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e,
 conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não se aplica quando
 demonstrada impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Não há negativa
 de prestação jurisdicional quando a Corte local enfrenta, de forma
 clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde do litígio.
 3. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com
 a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o
 conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do
 STF e 211 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
 revisão da sucumbência, por demandar reexame fático-probatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 489, § 1º,
 IV, e 1.022, II; RISTJ, art. 259, § 6º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.877.880/SP, relator
 Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ,
 AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
 Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 182 e 211; STF,
 Súmula n. 282.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 95215a8d5a1c4445b0be759f8ce52f8bf1b9e68162ff49127fd5b5755c9a0ec3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 95215a8d5a1c4445b0be759f8ce52f8bf1b9e68162ff49127fd5b5755c9a0ec3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

