# Registro público: STJ — 2899635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25b9123929a7df4099e9f504c8504769d28a55b8543709c54a338bfcd36038a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444433
- **Número de registro na fonte:** 202501155547
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
 interno, mantendo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do
 STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 inadmissão do recurso especial, afastada a multa do art. 1.021, §
 4º, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 análise da impugnação específica dos fundamentos da inadmissão e da
 inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão
 sobre a distinção entre matéria de fato e matéria de direito; (iii)
 saber se há omissão sobre desvirtuação da prova pericial e ausência
 de definição judicial de critérios jurídicos para a prestação de
 contas; e (iv) saber se caberia o prequestionamento dos arts. 489, §
 1º, 473, 932, III, e 1.022 do CPC, do art. 93, IX, da CF e das
 Súmulas n. 7 e 182 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão quanto à impugnação específica e à
 inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão embargado
 examinou a dialeticidade recursal e concluiu pela genericidade das
 razões, mantendo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 5. Não há omissão sobre a distinção entre matéria de fato e de
 direito, pois foi afirmada a insuficiência da demonstração
 específica de afastamento do óbice de reexame fático.
 6. Não se verifica omissão sobre desvirtuação da prova pericial e
 critérios jurídicos, uma vez que a inadmissibilidade por ausência de
 impugnação específica impediu o exame do mérito.
 7. O prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais é
 indeferido por ausência de vícios integrativos, e não cabe ao STJ
 examinar dispositivo constitucional, ainda que para
 prequestionamento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
 corrigir erro material existentes no julgado. 2. Afasta-se a
 possibilidade de oposição de aclaratórios para fins de
 prequestionamento, estando ausentes os vícios de fundamentação que
 autorizariam a oposição dos embargos declaratórios. 3. Não compete
 ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos
 constitucionais, ainda que manejados para fins de prequestionamento,
 sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal
 Federal."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no
 AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela
 Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg
 nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti,
 Terceira Turma, julgados em 26/6/2012; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl
 no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria
 Isabel Gallotti, Corte Especial, julgados em 26/3/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
 interno, mantendo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do
 STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 inadmissão do recurso especial, afastada a multa do art. 1.021, §
 4º, do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 análise da impugnação específica dos fundamentos da inadmissão e da
 inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão
 sobre a distinção entre matéria de fato e matéria de direito; (iii)
 saber se há omissão sobre desvirtuação da prova pericial e ausência
 de definição judicial de critérios jurídicos para a prestação de
 contas; e (iv) saber se caberia o prequestionamento dos arts. 489, §
 1º, 473, 932, III, e 1.022 do CPC, do art. 93, IX, da CF e das
 Súmulas n. 7 e 182 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão quanto à impugnação específica e à
 inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão embargado
 examinou a dialeticidade recursal e concluiu pela genericidade das
 razões, mantendo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 5. Não há omissão sobre a distinção entre matéria de fato e de
 direito, pois foi afirmada a insuficiência da demonstração
 específica de afastamento do óbice de reexame fático.
 6. Não se verifica omissão sobre desvirtuação da prova pericial e
 critérios jurídicos, uma vez que a inadmissibilidade por ausência de
 impugnação específica impediu o exame do mérito.
 7. O prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais é
 indeferido por ausência de vícios integrativos, e não cabe ao STJ
 examinar dispositivo constitucional, ainda que para
 prequestionamento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
 corrigir erro material existentes no julgado. 2. Afasta-se a
 possibilidade de oposição de aclaratórios para fins de
 prequestionamento, estando ausentes os vícios de fundamentação que
 autorizariam a oposição dos embargos declaratórios. 3. Não compete
 ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos
 constitucionais, ainda que manejados para fins de prequestionamento,
 sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal
 Federal."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no
 AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela
 Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg
 nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti,
 Terceira Turma, julgados em 26/6/2012; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl
 no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria
 Isabel Gallotti, Corte Especial, julgados em 26/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 25b9123929a7df4099e9f504c8504769d28a55b8543709c54a338bfcd36038a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 25b9123929a7df4099e9f504c8504769d28a55b8543709c54a338bfcd36038a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2899635 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 25b9123929a7df4099e9f504c8504769d28a55b8543709c54a338bfcd36038a9
- **SHA-256 do comentário:** c3cbd3b6566aa974c05a2745296147aa53127570000f42ed670051cb109f22a4
