{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140971,"origem":"stj","sha256_origem":"7eda850c9bcd3c066c78243285d21a4f667c6ed976a256600e4f2b0ea4cd1b1d","registro_original":{"id_fonte":"1444435","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2998438","numero_registro":"202502728290","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E REPARAÇÃO DE DANOS. OMISSÃO\n OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em\n recurso especial, com majoração de honorários, em razão dos arts.\n 489 e 1.022 do CPC, Súmula n. 7 do STJ, ausência de dissídio nos\n termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,\n aplicação do art. 1.030, V, do CPC, incidência das Súmulas n. 282 e\n 356 do STF, Súmula n. 83 do STJ e, por analogia, Súmula n. 284 do\n STF.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão e\n obscuridade quanto à regularidade da representação processual da\n pessoa jurídica estrangeira, com ausência de individualização dos\n documentos e de enfrentamento do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se há\n obscuridade e contradição na aplicação do art. 210, III, da Lei n.\n 9.279/1996, por precedentes que não tratariam especificamente da\n liquidação pela licença hipotética; (iii) saber se devem ser\n integrados pontos para indicar os documentos reputados aptos e\n especificar os precedentes que tratam do art. 210, III, da LPI, bem\n como esclarecer o prequestionamento à luz do art. 1.025 do CPC; e\n (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão\n da oposição dos embargos.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Não há omissão quanto à representação processual, pois o acórdão\n embargado apreciou a matéria com indicação de procuração e atos\n constitutivos com tradução juramentada, sendo inviável a revisão por\n exigir reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e ausente\n prequestionamento específico (Súmulas n. 282 e 356 do STF).\n 5. Inexiste obscuridade ou contradição na aplicação do art. 210,\n III, da LPI, porque o acórdão definiu a possibilidade de liquidação\n de lucros cessantes pelos arts. 208 e 210 da LPI, alinhada à\n jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.\n 6. Não procede a alegação de omissão quanto ao prequestionamento do\n art. 1.025 do CPC, mantida a conclusão de ausência de debate\n específico dos dispositivos federais invocados, com incidência das\n Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque a mera\n oposição de embargos, sem intenção protelatória, não justifica a\n penalidade.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não há omissão sobre a regularidade de\n representação quando o acórdão indica os documentos e afasta a\n revisão por óbice da Súmula n. 7 do STJ, reconhecendo a falta de\n prequestionamento. 2. Inexiste obscuridade ou contradição quanto à\n liquidação dos lucros cessantes pelo art. 210, III, da LPI, por\n estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. Não cabem\n embargos de declaração para obter prequestionamento do art. 1.025 do\n CPC quando mantida a ausência de debate específico na decisão\n embargada. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida sem\n demonstração de intuito protelatório\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, § 1º, I, 489, 1.022,\n 1.025, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, e 1.030, V; CC, art. 944; Lei n.\n 9.279/1996, arts. 208 e 210; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.\n Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356;\n STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS,\n relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em\n 14/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"37b6d8869edb4adfaadab98d90eeca4df3820b7c47fee57748d27581745aba9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
