# Registro público: STJ — 2998438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7eda850c9bcd3c066c78243285d21a4f667c6ed976a256600e4f2b0ea4cd1b1d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444435
- **Número de registro na fonte:** 202502728290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
 recurso especial, com majoração de honorários, em razão dos arts.
 489 e 1.022 do CPC, Súmula n. 7 do STJ, ausência de dissídio nos
 termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,
 aplicação do art. 1.030, V, do CPC, incidência das Súmulas n. 282 e
 356 do STF, Súmula n. 83 do STJ e, por analogia, Súmula n. 284 do
 STF.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão e
 obscuridade quanto à regularidade da representação processual da
 pessoa jurídica estrangeira, com ausência de individualização dos
 documentos e de enfrentamento do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se há
 obscuridade e contradição na aplicação do art. 210, III, da Lei n.
 9.279/1996, por precedentes que não tratariam especificamente da
 liquidação pela licença hipotética; (iii) saber se devem ser
 integrados pontos para indicar os documentos reputados aptos e
 especificar os precedentes que tratam do art. 210, III, da LPI, bem
 como esclarecer o prequestionamento à luz do art. 1.025 do CPC; e
 (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão
 da oposição dos embargos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto à representação processual, pois o acórdão
 embargado apreciou a matéria com indicação de procuração e atos
 constitutivos com tradução juramentada, sendo inviável a revisão por
 exigir reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e ausente
 prequestionamento específico (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
 5. Inexiste obscuridade ou contradição na aplicação do art. 210,
 III, da LPI, porque o acórdão definiu a possibilidade de liquidação
 de lucros cessantes pelos arts. 208 e 210 da LPI, alinhada à
 jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
 6. Não procede a alegação de omissão quanto ao prequestionamento do
 art. 1.025 do CPC, mantida a conclusão de ausência de debate
 específico dos dispositivos federais invocados, com incidência das
 Súmulas n. 282 e 356 do STF.
 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque a mera
 oposição de embargos, sem intenção protelatória, não justifica a
 penalidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão sobre a regularidade de
 representação quando o acórdão indica os documentos e afasta a
 revisão por óbice da Súmula n. 7 do STJ, reconhecendo a falta de
 prequestionamento. 2. Inexiste obscuridade ou contradição quanto à
 liquidação dos lucros cessantes pelo art. 210, III, da LPI, por
 estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. Não cabem
 embargos de declaração para obter prequestionamento do art. 1.025 do
 CPC quando mantida a ausência de debate específico na decisão
 embargada. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida sem
 demonstração de intuito protelatório".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, § 1º, I, 489, 1.022,
 1.025, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, e 1.030, V; CC, art. 944; Lei n.
 9.279/1996, arts. 208 e 210; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356;
 STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
 14/11/2023.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E REPARAÇÃO DE DANOS. OMISSÃO
 OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
 recurso especial, com majoração de honorários, em razão dos arts.
 489 e 1.022 do CPC, Súmula n. 7 do STJ, ausência de dissídio nos
 termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,
 aplicação do art. 1.030, V, do CPC, incidência das Súmulas n. 282 e
 356 do STF, Súmula n. 83 do STJ e, por analogia, Súmula n. 284 do
 STF.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão e
 obscuridade quanto à regularidade da representação processual da
 pessoa jurídica estrangeira, com ausência de individualização dos
 documentos e de enfrentamento do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se há
 obscuridade e contradição na aplicação do art. 210, III, da Lei n.
 9.279/1996, por precedentes que não tratariam especificamente da
 liquidação pela licença hipotética; (iii) saber se devem ser
 integrados pontos para indicar os documentos reputados aptos e
 especificar os precedentes que tratam do art. 210, III, da LPI, bem
 como esclarecer o prequestionamento à luz do art. 1.025 do CPC; e
 (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão
 da oposição dos embargos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto à representação processual, pois o acórdão
 embargado apreciou a matéria com indicação de procuração e atos
 constitutivos com tradução juramentada, sendo inviável a revisão por
 exigir reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e ausente
 prequestionamento específico (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
 5. Inexiste obscuridade ou contradição na aplicação do art. 210,
 III, da LPI, porque o acórdão definiu a possibilidade de liquidação
 de lucros cessantes pelos arts. 208 e 210 da LPI, alinhada à
 jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
 6. Não procede a alegação de omissão quanto ao prequestionamento do
 art. 1.025 do CPC, mantida a conclusão de ausência de debate
 específico dos dispositivos federais invocados, com incidência das
 Súmulas n. 282 e 356 do STF.
 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque a mera
 oposição de embargos, sem intenção protelatória, não justifica a
 penalidade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão sobre a regularidade de
 representação quando o acórdão indica os documentos e afasta a
 revisão por óbice da Súmula n. 7 do STJ, reconhecendo a falta de
 prequestionamento. 2. Inexiste obscuridade ou contradição quanto à
 liquidação dos lucros cessantes pelo art. 210, III, da LPI, por
 estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. Não cabem
 embargos de declaração para obter prequestionamento do art. 1.025 do
 CPC quando mantida a ausência de debate específico na decisão
 embargada. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida sem
 demonstração de intuito protelatório".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, § 1º, I, 489, 1.022,
 1.025, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, e 1.030, V; CC, art. 944; Lei n.
 9.279/1996, arts. 208 e 210; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356;
 STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
 14/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 7eda850c9bcd3c066c78243285d21a4f667c6ed976a256600e4f2b0ea4cd1b1d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

