# Registro público: STJ — 2927389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 890f8de993e12b8233522a043ad469470273511588178aa2afc7f99b00178eeb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444440
- **Número de registro na fonte:** 202501615008
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de
 negativa de prestação jurisdicional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
 à aplicação do art. 921, III, §§ 1º, 2º, 4º e 4º-A do CPC, para
 determinar a suspensão da execução diante da ausência de bens
 penhoráveis, e se houve omissão quanto ao enfrentamento da
 inexistência de penhora efetiva como causa suficiente para a
 suspensão, com pedido de efeitos modificativos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão, pois a decisão apreciou a tese relativa ao art.
 921 do CPC e afastou sua aplicação no âmbito do recurso especial por
 demandar reexame de premissas fático-probatórias fixadas pelo
 Tribunal de origem, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; também consignou
 a inexistência de penhora efetiva e a prévia intimação.
 5. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º do CPC quando os embargos de
 declaração opostos não possuem intuito protelatório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a
 aplicação do art. 921 do CPC e afasta sua revisão em razão da Súmula
 n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
 examinou a alegação de ausência de penhora efetiva e concluiu pela
 inviabilidade de reexame das premissas fáticas fixadas na origem. 3.
 É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de
 intuito protelatório".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 924, V, 1.056,
 921, III, §§ 1º, 2º, 4º, 4º-A, 9, 10, 1.026, § 2º; CC, art. 206, §
 5º, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
 no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
 14/11/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de
 negativa de prestação jurisdicional.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
 à aplicação do art. 921, III, §§ 1º, 2º, 4º e 4º-A do CPC, para
 determinar a suspensão da execução diante da ausência de bens
 penhoráveis, e se houve omissão quanto ao enfrentamento da
 inexistência de penhora efetiva como causa suficiente para a
 suspensão, com pedido de efeitos modificativos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão, pois a decisão apreciou a tese relativa ao art.
 921 do CPC e afastou sua aplicação no âmbito do recurso especial por
 demandar reexame de premissas fático-probatórias fixadas pelo
 Tribunal de origem, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; também consignou
 a inexistência de penhora efetiva e a prévia intimação.
 5. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º do CPC quando os embargos de
 declaração opostos não possuem intuito protelatório.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a
 aplicação do art. 921 do CPC e afasta sua revisão em razão da Súmula
 n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
 examinou a alegação de ausência de penhora efetiva e concluiu pela
 inviabilidade de reexame das premissas fáticas fixadas na origem. 3.
 É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de
 intuito protelatório".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 924, V, 1.056,
 921, III, §§ 1º, 2º, 4º, 4º-A, 9, 10, 1.026, § 2º; CC, art. 206, §
 5º, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
 no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
 14/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 890f8de993e12b8233522a043ad469470273511588178aa2afc7f99b00178eeb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

