{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140973,"origem":"stj","sha256_origem":"30fcfe3d2fedb1bedc28b40a012a52dfd88e0d5d366ea7c3ff55295948644f56","registro_original":{"id_fonte":"1444442","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3000112","numero_registro":"202502762126","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ.\n RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO PAULIANA. OMISSÃO E\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE\n DEFESA, FRAUDE CONTRA CREDORES E SIMULAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS\n N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM\n PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não\n conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da\n Súmula n. 182 do STJ; o agravante afirma ter impugnado os\n fundamentos de inadmissibilidade e requereu o conhecimento do agravo\n e o provimento do recurso especial.\n 2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação pauliana e\n embargos de terceiro, envolvendo cerceamento de defesa, juntada de\n documentos novos, configuração de fraude contra credores e\n simulação.\n 3. A Corte de origem deu provimento aos embargos de terceiro e\n desproveu a ação pauliana; os embargos de declaração foram\n rejeitados.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a\n Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial, diante da\n impugnação específica dos óbices da decisão agravada; (ii) saber se\n houve violação dos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC, por\n ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional;\n (iii) saber se houve cerceamento de defesa, com aplicação equivocada\n do art. 355, I, do CPC, diante da necessidade de dilação\n probatória; e (iv) saber se a Corte local deixou de admitir\n documentos novos e fatos supervenientes (arts. 435 e 493 do CPC) e\n se houve simulação e fraude contra credores (arts. 167, § 1º, I, 159\n e 163 do CC).\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ porque o agravo em recurso\n especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão\n agravada. Decisão monocrática reconsiderada.\n 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão\n recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões\n relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissões e\n negativa de prestação jurisdicional.\n 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao tema do cerceamento de defesa,\n pois, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade\n exige demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief);\n incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto\n fático-probatório.\n 8. Quanto à tese de juntada de documentos novos, incide a Súmula n.\n 83 do STJ, porquanto a jurisprudência desta Corte admite a juntada\n de documentos novos apenas quando se tornaram conhecidos, acessíveis\n ou disponíveis após a petição inicial ou contestação, desde que\n comprovado o motivo que impediu sua juntada anterior.\n 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de modificar o\n entendimento da Corte de origem acerca da não configuração de fraude\n contra credores e simulação, pois a revisão demandaria revolvimento\n de fatos e provas.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e,\n conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e\n negar-lhe provimento.\n Tese de julgamento: \"1. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ quando\n o agravo em recurso especial impugna especificamente os fundamentos\n da decisão agravada. 2. Não ocorre a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do\n CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões\n relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A nulidade por\n cerceamento de defesa depende da demonstração de efetivo prejuízo\n (pas de nullité sans grief). 4. Admite-se a juntada de documentos\n novos apenas quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou\n disponíveis após a petição inicial ou contestação, desde que\n comprovado o motivo que impediu sua juntada anterior. 5. A análise\n de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é\n vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 435,\n 489, 493 e 1.022; CC, arts. 159, 163 e 167, § 1º, I.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt\n no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\n Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.420.674/SC, relator\n Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt\n no REsp n. 2.111.631/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\n Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n.\n 2.193.948/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\n julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.962.768/DF, relator\n Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ,\n AgInt no AREsp n. 2.554.445/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em\n 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.225.632/MS, relator Ministro Humberto\n Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"49e0eb4c30f1468a791852a1193522f68407ff4610a7a25aef14f387c59947e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
