# Registro público: STJ — 2949585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140976/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc19d3e64bc91bfbeb94da18bf0d6bfb2daa7280d1e06c539cdca8111f597339

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444446
- **Número de registro na fonte:** 202501959034
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
 recurso especial, em razão da incidência do art. 1.030, I, b, do CPC
 ao Tema 243/STJ, da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses dos arts. 50
 do CC e 373 e 80 do CPC, da Súmula n. 284 do STF quanto ao art.
 927, III, do CPC e da prejudicialidade da alínea c do art. 105, III,
 da CF.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 ao enquadramento jurídico da compra do imóvel de pessoa diversa do
 devedor, com violação do art. 50 do CC; (ii) saber se houve omissão
 quanto à impossibilidade de retroação da desconsideração inversa
 para atingir negócio jurídico pretérito; e (iii) saber se houve
 omissão quanto à premissa de que a alienação foi efetuada pelo
 devedor, embora não tenha figurado como alienante do bem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão sobre o art. 50 do CC, pois a decisão evidenciou
 que a tese depende de premissas fáticas fixadas na origem, o que
 atrai a Súmula n. 7 do STJ.
 5. Inexiste omissão quanto à retroação da desconsideração inversa,
 porque o decreto de fraude à execução decorreu da constatação direta
 da ineficácia do ato praticado com uso da pessoa jurídica, à luz
 das circunstâncias do caso.
 6. Não se verifica omissão quanto à premissa da alienação, uma vez
 que o acórdão analisou a utilização da pessoa jurídica para
 esvaziamento patrimonial e a má-fé da adquirente, sendo vedado o
 reexame do conjunto probatório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de violação ao art. 50
 do CC, por depender de fatos e provas. 2. Inexiste omissão quando a
 decisão afasta a retroação da desconsideração inversa por reconhecer
 diretamente a ineficácia do ato fraudulento. 3. Não há omissão
 quando o acórdão aprecia a premissa da alienação e a má-fé da
 adquirente com base nas provas dos autos."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.030, I, b; 927,
 III; 373; 80; 1.026, § 2º; CC, art. 50; CF, art. 105, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
 Especial, julgados em 25/8/2020, 28/8/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E FRAUDE À EXECUÇÃO. OMISSÃO.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
 recurso especial, em razão da incidência do art. 1.030, I, b, do CPC
 ao Tema 243/STJ, da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses dos arts. 50
 do CC e 373 e 80 do CPC, da Súmula n. 284 do STF quanto ao art.
 927, III, do CPC e da prejudicialidade da alínea c do art. 105, III,
 da CF.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 ao enquadramento jurídico da compra do imóvel de pessoa diversa do
 devedor, com violação do art. 50 do CC; (ii) saber se houve omissão
 quanto à impossibilidade de retroação da desconsideração inversa
 para atingir negócio jurídico pretérito; e (iii) saber se houve
 omissão quanto à premissa de que a alienação foi efetuada pelo
 devedor, embora não tenha figurado como alienante do bem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão sobre o art. 50 do CC, pois a decisão evidenciou
 que a tese depende de premissas fáticas fixadas na origem, o que
 atrai a Súmula n. 7 do STJ.
 5. Inexiste omissão quanto à retroação da desconsideração inversa,
 porque o decreto de fraude à execução decorreu da constatação direta
 da ineficácia do ato praticado com uso da pessoa jurídica, à luz
 das circunstâncias do caso.
 6. Não se verifica omissão quanto à premissa da alienação, uma vez
 que o acórdão analisou a utilização da pessoa jurídica para
 esvaziamento patrimonial e a má-fé da adquirente, sendo vedado o
 reexame do conjunto probatório.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de violação ao art. 50
 do CC, por depender de fatos e provas. 2. Inexiste omissão quando a
 decisão afasta a retroação da desconsideração inversa por reconhecer
 diretamente a ineficácia do ato fraudulento. 3. Não há omissão
 quando o acórdão aprecia a premissa da alienação e a má-fé da
 adquirente com base nas provas dos autos."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.030, I, b; 927,
 III; 373; 80; 1.026, § 2º; CC, art. 50; CF, art. 105, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
 Especial, julgados em 25/8/2020, 28/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.918.823 do STJ: embargos de terceiro e fraude à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1918823/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.918.823 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, fraude à execução e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao, fraude, terceiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3d341918e9f85156feced77ff171a15e9cca21597b007646946e4e8f1636264e
- **SHA-256 do registro documental:** cc19d3e64bc91bfbeb94da18bf0d6bfb2daa7280d1e06c539cdca8111f597339
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1918823%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** cc19d3e64bc91bfbeb94da18bf0d6bfb2daa7280d1e06c539cdca8111f597339
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de terceiro: bem penhorado por dívida alheia](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-terceiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O oficial de justiça penhora o carro que está no seu nome — mas a execução é contra o antigo dono, que vendeu o veículo e nunca transferiu a dívida junto. Situações assim são o terreno dos embargos de terceiro (arts. 674 a 681 do CPC): a via de quem, sem ser parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possui ou sobre os quais

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, terceiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 80c37fff900452dfd65d81789c69b5d6eee512457bc3ed609f1ce45eb52fe131
- **SHA-256 do registro documental:** cc19d3e64bc91bfbeb94da18bf0d6bfb2daa7280d1e06c539cdca8111f597339
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-terceiro%2F)

