# Registro público: STJ — 3078863

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53b6e7f9d95f662d66d223a81aae532c257868b5fcc0ded8f6bfc85a653f2406

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444447
- **Número de registro na fonte:** 202503995460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo
 em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do
 STJ e do afastamento do dissídio jurisprudencial por ausência de
 cotejo analítico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na
 análise do dissídio jurisprudencial, diante da alegação de cotejo
 analítico e similitude fática; (ii) saber se há omissão quanto à
 tese de que a citação nula não interrompe a prescrição; e (iii)
 saber se houve omissão sobre o pedido de prequestionamento do art.
 1.025 do Código de Processo Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão na análise do dissídio jurisprudencial,
 porque a decisão enfrentou a matéria e afastou a divergência por
 ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de
 registrar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 5. Não há omissão quanto à tese de interrupção da prescrição por
 citação nula, pois a decisão examinou a controvérsia e aplicou os
 óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
 6. Inexiste omissão sobre o pedido de prequestionamento do art.
 1.025 do Código de Processo Civil, uma vez que não foram
 identificados vícios integrativos e a decisão apreciou integralmente
 as questões relevantes.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
 devidamente a alegação de dissídio jurisprudencial e afasta a
 divergência por ausência de cotejo analítico, com incidência da
 Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado examina a tese sobre interrupção da prescrição e
 aplica as Súmulas n. 7 e 83 do STJ ante a moldura fática firmada. 3.
 Inexiste omissão quanto ao prequestionamento do art. 1.025 do
 Código de Processo Civil quando a decisão aprecia integralmente a
 controvérsia, sem vício integrativo."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no
 AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
 relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
 julgados em 25/8/2020.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DE
 DEVEDOR SOLIDÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo
 em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do
 STJ e do afastamento do dissídio jurisprudencial por ausência de
 cotejo analítico.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na
 análise do dissídio jurisprudencial, diante da alegação de cotejo
 analítico e similitude fática; (ii) saber se há omissão quanto à
 tese de que a citação nula não interrompe a prescrição; e (iii)
 saber se houve omissão sobre o pedido de prequestionamento do art.
 1.025 do Código de Processo Civil.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão na análise do dissídio jurisprudencial,
 porque a decisão enfrentou a matéria e afastou a divergência por
 ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de
 registrar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 5. Não há omissão quanto à tese de interrupção da prescrição por
 citação nula, pois a decisão examinou a controvérsia e aplicou os
 óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
 6. Inexiste omissão sobre o pedido de prequestionamento do art.
 1.025 do Código de Processo Civil, uma vez que não foram
 identificados vícios integrativos e a decisão apreciou integralmente
 as questões relevantes.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
 devidamente a alegação de dissídio jurisprudencial e afasta a
 divergência por ausência de cotejo analítico, com incidência da
 Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado examina a tese sobre interrupção da prescrição e
 aplica as Súmulas n. 7 e 83 do STJ ante a moldura fática firmada. 3.
 Inexiste omissão quanto ao prequestionamento do art. 1.025 do
 Código de Processo Civil quando a decisão aprecia integralmente a
 controvérsia, sem vício integrativo."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no
 AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
 relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
 julgados em 25/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 53b6e7f9d95f662d66d223a81aae532c257868b5fcc0ded8f6bfc85a653f2406
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

