{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14098,"origem":"stj","sha256_origem":"eb1521098b70f5be9b23f7d9a511fe19d56312ead22d23ed13a8f4e3af29ac59","registro_original":{"id_fonte":"000828404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1800327","numero_registro":"201900547383","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ELEVADORES.\nAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA\nVISLUMBRADA ENTRE ACÓRDÃO E ARESTO PARADIGMA. PRAZO PARA\nCONTESTAÇÃO. PERDA. ERRO DE INFORMAÇÃO LANÇADA NO SÍTIO ELETRÔNICO\nDO TRIBUNAL. AFASTAMENTO DA REVELIA. NECESSIDADE. JUSTA CAUSA\nCONFIGURADA. ACÓRDÃO CUJO ENTENDIMENTO APRESENTA DISSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de\nadmissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante\nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário\ndo STJ na sessão de 9/3/2016.\n2. A indicação equivocada no sítio eletrônico do Tribunal de juntada\nde ofício (da tutela antecipada), em vez da juntada do aviso de\nrecebimento da carta de citação, induziu a ré a contar o prazo de\ncontestação a partir do seu comparecimento espontâneo nos autos para\ninterpor recurso de agravo. Na hipótese dos autos, por manifesta\nviolação do princípio da legítima confiança, configurou-se a justa\ncausa para devolução de prazo e afastamento da revelia.\n3. Não é qualquer erro na divulgação de informação pelo próprio\nJudiciário que se considera apto a gerar a devolução de prazo à\nparte para a prática do ato processual, mas aquele que, como na\nhipótese, atua como causa eficiente de um justificado e induzido\nequívoco da parte, ao ponto de tornar indelével a pecha da violação\ndo dever de boa-fé processual exigido do órgão jurisdicional diante\nda repercussão causada.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e\nRicardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PERDA DE PRAZO - ERRO DE INFORMAÇÃO LANÇADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO\nTRIBUNAL - AFASTAMENTO DA REVELIA - NECESSIDADE - JUSTA CAUSA\nCONFIGURADA)\n   STJ - <<EAREsp 688615>>-MS,\n         <<REsp 1827237>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1694174>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0d04953112a945a419e2bfbf5893d80d4ba28e2b3441bf147164a3688fb27120","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
