# Registro público: STJ — 1800327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14098/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb1521098b70f5be9b23f7d9a511fe19d56312ead22d23ed13a8f4e3af29ac59

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828404
- **Número de registro na fonte:** 201900547383
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ELEVADORES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA
VISLUMBRADA ENTRE ACÓRDÃO E ARESTO PARADIGMA. PRAZO PARA
CONTESTAÇÃO. PERDA. ERRO DE INFORMAÇÃO LANÇADA NO SÍTIO ELETRÔNICO
DO TRIBUNAL. AFASTAMENTO DA REVELIA. NECESSIDADE. JUSTA CAUSA
CONFIGURADA. ACÓRDÃO CUJO ENTENDIMENTO APRESENTA DISSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** A indicação equivocada no sítio eletrônico do Tribunal de juntada
de ofício (da tutela antecipada), em vez da juntada do aviso de
recebimento da carta de citação, induziu a ré a contar o prazo de
contestação a partir do seu comparecimento espontâneo nos autos para
interpor recurso de agravo. Na hipótese dos autos, por manifesta
violação do princípio da legítima confiança, configurou-se a justa
causa para devolução de prazo e afastamento da revelia.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é qualquer erro na divulgação de informação pelo próprio
Judiciário que se considera apto a gerar a devolução de prazo à
parte para a prática do ato processual, mas aquele que, como na
hipótese, atua como causa eficiente de um justificado e induzido
equívoco da parte, ao ponto de tornar indelével a pecha da violação
do dever de boa-fé processual exigido do órgão jurisdicional diante
da repercussão causada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ELEVADORES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA
VISLUMBRADA ENTRE ACÓRDÃO E ARESTO PARADIGMA. PRAZO PARA
CONTESTAÇÃO. PERDA. ERRO DE INFORMAÇÃO LANÇADA NO SÍTIO ELETRÔNICO
DO TRIBUNAL. AFASTAMENTO DA REVELIA. NECESSIDADE. JUSTA CAUSA
CONFIGURADA. ACÓRDÃO CUJO ENTENDIMENTO APRESENTA DISSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. A indicação equivocada no sítio eletrônico do Tribunal de juntada
de ofício (da tutela antecipada), em vez da juntada do aviso de
recebimento da carta de citação, induziu a ré a contar o prazo de
contestação a partir do seu comparecimento espontâneo nos autos para
interpor recurso de agravo. Na hipótese dos autos, por manifesta
violação do princípio da legítima confiança, configurou-se a justa
causa para devolução de prazo e afastamento da revelia.
3. Não é qualquer erro na divulgação de informação pelo próprio
Judiciário que se considera apto a gerar a devolução de prazo à
parte para a prática do ato processual, mas aquele que, como na
hipótese, atua como causa eficiente de um justificado e induzido
equívoco da parte, ao ponto de tornar indelével a pecha da violação
do dever de boa-fé processual exigido do órgão jurisdicional diante
da repercussão causada.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PERDA DE PRAZO - ERRO DE INFORMAÇÃO LANÇADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO
TRIBUNAL - AFASTAMENTO DA REVELIA - NECESSIDADE - JUSTA CAUSA
CONFIGURADA)
   STJ - <<EAREsp 688615>>-MS,
         <<REsp 1827237>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1694174>>-TO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** eb1521098b70f5be9b23f7d9a511fe19d56312ead22d23ed13a8f4e3af29ac59
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

