# Registro público: STJ — 2968413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 768cb0aace096745693bd7ab72e7824a542b4086367798ca35ce88505197fe6e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444452
- **Número de registro na fonte:** 202502256054
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, ante a
 aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame da boa-fé na
 construção e ao direito de indenização pela acessão à luz do art.
 1.255 do Código Civil.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse, com
 pedidos de reintegração, aluguel mensal desde a citação até a
 desocupação e negativa de indenização por edificações.
 3. O Juízo de primeiro grau reintegrou a parte autora, condenou ao
 pagamento de aluguel mensal a apurar em liquidação desde a citação
 até a desocupação e reconheceu o direito dos réus à indenização
 pelas edificações realizadas.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
 provimento aos recursos de apelação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve erro na
 aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há violação direta ao
 art. 1.255 do Código Civil; (iii) saber se é necessária a distinção
 entre boa-fé na aquisição e na construção; e (iv) saber se os fatos
 incontroversos de autuação municipal, ordem de paralisação e
 continuidade das obras afastam a boa-fé na edificação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração das premissas de
 boa-fé na construção e do direito à indenização por acessão demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório.
 6. A alegada violação direta ao art. 1.255 do Código Civil não se
 sustenta, porque se pretende rediscutir qualificação jurídica
 fundada em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
 7. A distinção entre boa-fé na aquisição e na construção não é
 aferível na via especial, pois pressupõe exame das provas coligidas,
 vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
 8. Os fatos de autuação municipal, ordem de paralisação e
 continuidade das obras não bastam, na via especial, para afastar a
 boa-fé reconhecida pelo tribunal de origem sem reexame probatório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "A alteração da premissa do Tribunal de origem
 que garantiu indenização por acessão aos réus com base em sua boa-fé
 (art. 1.255 do CC) encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por
 demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos"
 Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.255.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
 2.584.447/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 2.184.196/MG, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BOA-FÉ NA CONSTRUÇÃO E INDENIZAÇÃO POR
 ACESSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, ante a
 aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame da boa-fé na
 construção e ao direito de indenização pela acessão à luz do art.
 1.255 do Código Civil.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse, com
 pedidos de reintegração, aluguel mensal desde a citação até a
 desocupação e negativa de indenização por edificações.
 3. O Juízo de primeiro grau reintegrou a parte autora, condenou ao
 pagamento de aluguel mensal a apurar em liquidação desde a citação
 até a desocupação e reconheceu o direito dos réus à indenização
 pelas edificações realizadas.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
 provimento aos recursos de apelação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve erro na
 aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há violação direta ao
 art. 1.255 do Código Civil; (iii) saber se é necessária a distinção
 entre boa-fé na aquisição e na construção; e (iv) saber se os fatos
 incontroversos de autuação municipal, ordem de paralisação e
 continuidade das obras afastam a boa-fé na edificação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração das premissas de
 boa-fé na construção e do direito à indenização por acessão demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório.
 6. A alegada violação direta ao art. 1.255 do Código Civil não se
 sustenta, porque se pretende rediscutir qualificação jurídica
 fundada em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
 7. A distinção entre boa-fé na aquisição e na construção não é
 aferível na via especial, pois pressupõe exame das provas coligidas,
 vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
 8. Os fatos de autuação municipal, ordem de paralisação e
 continuidade das obras não bastam, na via especial, para afastar a
 boa-fé reconhecida pelo tribunal de origem sem reexame probatório.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "A alteração da premissa do Tribunal de origem
 que garantiu indenização por acessão aos réus com base em sua boa-fé
 (art. 1.255 do CC) encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por
 demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos"
 Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.255.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
 2.584.447/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 2.184.196/MG, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 768cb0aace096745693bd7ab72e7824a542b4086367798ca35ce88505197fe6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

