# Registro público: STJ — 2843837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140982/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb0c7e87489549d1d6de3c62dc95defcff7845b3c352e828edc8d5e7c8f41c9d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444455
- **Número de registro na fonte:** 202500228487
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
 recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da
 Súmula n. 83 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à análise da nulidade da execução à luz do art. 803, I, e parágrafo
 único, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à natureza de
 ordem pública da nulidade e possibilidade de reconhecimento de
 ofício; (iii) saber se houve obscuridade na aplicação da Súmula n. 7
 do STJ por fundamentação genérica; (iv) saber se há omissão para
 fins de prequestionamento dos arts. 342, 373 e 803 do CPC e do art.
 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968; e (v) saber se é caso de aplicação
 da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão quanto ao art. 803, I, e parágrafo único,
 do CPC, pois o acórdão embargado examinou que a exceção de
 pré-executividade demanda matéria cognoscível de plano e a
 controvérsia sobre a entrega das mercadorias exige prova.
 5. Inexiste omissão sobre a natureza de ordem pública da nulidade,
 porque se assentou que o vício, embora de ordem pública, requer
 prova estritamente pré-constituída e não comporta dilação probatória
 na via eleita.
 6. Afasta-se obscuridade, uma vez que foi delimitado concretamente o
 núcleo fático e a razão de incidência da Súmula n. 7 do STJ,
 vedando o revolvimento probatório.
 7. Não há omissão para fins de prequestionamento dos arts. 342, 373
 e 803 do CPC e do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, porque os
 dispositivos foram mencionados e as teses correlatas foram
 apreciadas nos limites dos óbices sumulares.
 8. Não se aplica, no caso, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
 cabendo apenas advertência quanto à reiteração protelatória.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 analisa a tese de nulidade da execução à luz do art. 803, I, e
 parágrafo único, do CPC, e conclui pela necessidade de prova. 2. Não
 cabem embargos de declaração quando a decisão enfrenta a natureza
 de ordem pública e registra a imprescindibilidade de prova
 pré-constituída na exceção de pré-executividade. 3. Inexiste
 obscuridade se a incidência da Súmula n. 7 do STJ é explicitada com
 a delimitação do núcleo fático controverso. 4. Não há omissão para
 fins de prequestionamento quando os dispositivos legais invocados
 são mencionados e as teses correspondentes são apreciadas. 5. Não se
 impõe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de reiteração
 protelatória."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 342,
 373, 803, I, parágrafo único, 85, § 11; Lei n. 5.474/1968, art. 15,
 II, b.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
 no REsp n. 1.725.538/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.303.182/DF.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE
 PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
 recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da
 Súmula n. 83 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à análise da nulidade da execução à luz do art. 803, I, e parágrafo
 único, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à natureza de
 ordem pública da nulidade e possibilidade de reconhecimento de
 ofício; (iii) saber se houve obscuridade na aplicação da Súmula n. 7
 do STJ por fundamentação genérica; (iv) saber se há omissão para
 fins de prequestionamento dos arts. 342, 373 e 803 do CPC e do art.
 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968; e (v) saber se é caso de aplicação
 da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão quanto ao art. 803, I, e parágrafo único,
 do CPC, pois o acórdão embargado examinou que a exceção de
 pré-executividade demanda matéria cognoscível de plano e a
 controvérsia sobre a entrega das mercadorias exige prova.
 5. Inexiste omissão sobre a natureza de ordem pública da nulidade,
 porque se assentou que o vício, embora de ordem pública, requer
 prova estritamente pré-constituída e não comporta dilação probatória
 na via eleita.
 6. Afasta-se obscuridade, uma vez que foi delimitado concretamente o
 núcleo fático e a razão de incidência da Súmula n. 7 do STJ,
 vedando o revolvimento probatório.
 7. Não há omissão para fins de prequestionamento dos arts. 342, 373
 e 803 do CPC e do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, porque os
 dispositivos foram mencionados e as teses correlatas foram
 apreciadas nos limites dos óbices sumulares.
 8. Não se aplica, no caso, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
 cabendo apenas advertência quanto à reiteração protelatória.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 analisa a tese de nulidade da execução à luz do art. 803, I, e
 parágrafo único, do CPC, e conclui pela necessidade de prova. 2. Não
 cabem embargos de declaração quando a decisão enfrenta a natureza
 de ordem pública e registra a imprescindibilidade de prova
 pré-constituída na exceção de pré-executividade. 3. Inexiste
 obscuridade se a incidência da Súmula n. 7 do STJ é explicitada com
 a delimitação do núcleo fático controverso. 4. Não há omissão para
 fins de prequestionamento quando os dispositivos legais invocados
 são mencionados e as teses correspondentes são apreciadas. 5. Não se
 impõe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de reiteração
 protelatória."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 342,
 373, 803, I, parágrafo único, 85, § 11; Lei n. 5.474/1968, art. 15,
 II, b.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
 no REsp n. 1.725.538/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.303.182/DF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** bb0c7e87489549d1d6de3c62dc95defcff7845b3c352e828edc8d5e7c8f41c9d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

