# Registro público: STJ — 3008283

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f4ede1c85e8de4cd8b0ab1a7f306a2aaa467182f761bca2df9461f89c7a7305

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação
 analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada.
 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos
 seguintes fundamentos: inviabilidade de suscitação de violação a
 dispositivos constitucionais em recurso especial; ausência de
 violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; ausência de demonstração da
 alegada vulneração aos arts. 133, 134, 135 do CPC e 50 do CC; e
 incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos mesmos dispositivos.
 3. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do
 STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos
 utilizados para a inadmissão do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da
 Súmula n. 182 do STJ.
 5. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se,
 na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de
 má-fé; e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
 se aplica ao caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem
 especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida,
 não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos
 argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
 7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da
 decisão agravada referente à inviabilidade de suscitação de violação
 a dispositivos constitucionais em recurso especial, o que atrai,
 por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 8. Indefere-se o pedido de aplicação de penalidade por litigância de
 má-fé, pois não se configurou a utilização de recursos
 manifestamente protelatórios.
 9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
 cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
 agravo interno.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
 aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A penalidade por litigância de
 má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente
 protelatórios. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
 do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator
 Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023; STJ,
 EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
 julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em
 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp
 n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgado em 18/8/2021.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação
 analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada.
 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos
 seguintes fundamentos: inviabilidade de suscitação de violação a
 dispositivos constitucionais em recurso especial; ausência de
 violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; ausência de demonstração da
 alegada vulneração aos arts. 133, 134, 135 do CPC e 50 do CC; e
 incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos mesmos dispositivos.
 3. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do
 STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos
 utilizados para a inadmissão do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da
 Súmula n. 182 do STJ.
 5. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se,
 na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de
 má-fé; e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
 se aplica ao caso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem
 especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida,
 não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos
 argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
 7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da
 decisão agravada referente à inviabilidade de suscitação de violação
 a dispositivos constitucionais em recurso especial, o que atrai,
 por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 8. Indefere-se o pedido de aplicação de penalidade por litigância de
 má-fé, pois não se configurou a utilização de recursos
 manifestamente protelatórios.
 9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
 cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
 agravo interno.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
 aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A penalidade por litigância de
 má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente
 protelatórios. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
 do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator
 Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023; STJ,
 EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
 julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em
 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp
 n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgado em 18/8/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
