# Registro público: STJ — 2563265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140984/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18655c5213f71a5e13a38a46149a0df5db7cbc587fa9cbdff3c7774f9de980e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444465
- **Número de registro na fonte:** 202400362567
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar
 agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão
 do recurso especial, examinou alegada negativa de prestação
 jurisdicional e questões de competência, aplicando os óbices das
 Súmulas n. 284 do STF, 7 e 211 do STJ, e concluiu pelo conhecimento
 do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
 provimento.
 2. Embargante sustenta omissões quanto: (a) aplicação do art. 1.025
 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto); (b) distinção
 entre reexame de prova e valoração jurídica à luz da Súmula n. 7 do
 STJ; (c) princípio da causalidade e qualificação do proveito
 econômico para fins do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo
 Civil; (d) tese de incentivo ao comportamento processual abusivo; e
 (e) pronunciamento expresso de dispositivos legais e constitucionais
 para fins de prequestionamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão integrável quanto às matérias suscitadas pela
 embargante, notadamente: (i) prequestionamento ficto do art. 1.025
 do Código de Processo Civil; (ii) distinção entre reexame de prova e
 valoração jurídica para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (iii)
 aplicação do princípio da causalidade e qualificação do proveito
 econômico para fins de honorários (art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de
 Processo Civil); (iv) tese de incentivo a comportamento processual
 abusivo; e (v) pronunciamento expresso de dispositivos legais e
 constitucionais para fins de prequestionamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado apreciou a tese relativa ao prequestionamento
 ficto e concluiu pela incidência da Súmula n. 211 do STJ, razão
 pela qual não há omissão quanto ao art. 1.025 do Código de Processo
 Civil.
 5. A controvérsia decidida restringiu-se à definição da competência
 jurisdicional em razão da natureza da pessoa jurídica demandada e da
 relação jurídica subjacente, o que afasta a alegação de omissão
 destinada a superar a Súmula n. 7 do STJ, inexistindo vício.
 6. As matérias relativas ao princípio da causalidade e à
 qualificação do proveito econômico para aplicação do art. 85, §§ 1º
 e 2º, do Código de Processo Civil não integraram o objeto do
 julgamento, centrado na competência, não podendo ser apreciadas em
 embargos para ampliar o tema decidido.
 7. A tese de incentivo ao comportamento processual abusivo não foi
 objeto do acórdão embargado e está dissociada do tema decidido, não
 se prestando os embargos integrativos para sua análise.
 8. O pedido de pronunciamento expresso para fins de
 prequestionamento encontra óbice porque já se examinou a negativa de
 prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
 Civil) e se aplicou a Súmula n. 211 do STJ às matérias não
 apreciadas especificamente pelo Tribunal de origem, além de as
 questões constitucionais não se inserirem na competência do STJ.
 9. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na
 forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem
 ser rejeitados, com advertência quanto à multa por caráter
 protelatório (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração somente se prestam a
 sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não
 servindo à rediscussão de matéria nem à ampliação do objeto
 decidido. 2. A apreciação expressa da incidência da Súmula n. 211 do
 STJ afasta a alegação de omissão quanto ao prequestionamento ficto
 do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 3. Matérias estranhas ao
 tema decidido, inclusive honorários e tese de comportamento
 processual abusivo, não podem ser integradas por embargos de
 declaração. 4. Questões constitucionais não se submetem à
 competência do STJ e não podem ser prequestionadas na via especial."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
 42, 85, §§ 1º e 2º, 489, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 1.030, V, 502,
 505, 507 e 508.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,
 Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp 1.781.470/RJ, Quarta Turma, j.
 01.07.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.135.804/SP, Quarta Turma, j.
 12.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.760.074/RS, Terceira Turma, j.
 17.02.2025; STJ, REsp 2.159.511/DF, Terceira Turma, j. 01.04.2025;
 STJ, REsp 415.706/PR, Quarta Turma, j. 12.08.2002

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
 PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ. COMPETÊNCIA
 JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar
 agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão
 do recurso especial, examinou alegada negativa de prestação
 jurisdicional e questões de competência, aplicando os óbices das
 Súmulas n. 284 do STF, 7 e 211 do STJ, e concluiu pelo conhecimento
 do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
 provimento.
 2. Embargante sustenta omissões quanto: (a) aplicação do art. 1.025
 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto); (b) distinção
 entre reexame de prova e valoração jurídica à luz da Súmula n. 7 do
 STJ; (c) princípio da causalidade e qualificação do proveito
 econômico para fins do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo
 Civil; (d) tese de incentivo ao comportamento processual abusivo; e
 (e) pronunciamento expresso de dispositivos legais e constitucionais
 para fins de prequestionamento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão integrável quanto às matérias suscitadas pela
 embargante, notadamente: (i) prequestionamento ficto do art. 1.025
 do Código de Processo Civil; (ii) distinção entre reexame de prova e
 valoração jurídica para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (iii)
 aplicação do princípio da causalidade e qualificação do proveito
 econômico para fins de honorários (art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de
 Processo Civil); (iv) tese de incentivo a comportamento processual
 abusivo; e (v) pronunciamento expresso de dispositivos legais e
 constitucionais para fins de prequestionamento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O acórdão embargado apreciou a tese relativa ao prequestionamento
 ficto e concluiu pela incidência da Súmula n. 211 do STJ, razão
 pela qual não há omissão quanto ao art. 1.025 do Código de Processo
 Civil.
 5. A controvérsia decidida restringiu-se à definição da competência
 jurisdicional em razão da natureza da pessoa jurídica demandada e da
 relação jurídica subjacente, o que afasta a alegação de omissão
 destinada a superar a Súmula n. 7 do STJ, inexistindo vício.
 6. As matérias relativas ao princípio da causalidade e à
 qualificação do proveito econômico para aplicação do art. 85, §§ 1º
 e 2º, do Código de Processo Civil não integraram o objeto do
 julgamento, centrado na competência, não podendo ser apreciadas em
 embargos para ampliar o tema decidido.
 7. A tese de incentivo ao comportamento processual abusivo não foi
 objeto do acórdão embargado e está dissociada do tema decidido, não
 se prestando os embargos integrativos para sua análise.
 8. O pedido de pronunciamento expresso para fins de
 prequestionamento encontra óbice porque já se examinou a negativa de
 prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
 Civil) e se aplicou a Súmula n. 211 do STJ às matérias não
 apreciadas especificamente pelo Tribunal de origem, além de as
 questões constitucionais não se inserirem na competência do STJ.
 9. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na
 forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem
 ser rejeitados, com advertência quanto à multa por caráter
 protelatório (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração somente se prestam a
 sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não
 servindo à rediscussão de matéria nem à ampliação do objeto
 decidido. 2. A apreciação expressa da incidência da Súmula n. 211 do
 STJ afasta a alegação de omissão quanto ao prequestionamento ficto
 do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 3. Matérias estranhas ao
 tema decidido, inclusive honorários e tese de comportamento
 processual abusivo, não podem ser integradas por embargos de
 declaração. 4. Questões constitucionais não se submetem à
 competência do STJ e não podem ser prequestionadas na via especial."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
 42, 85, §§ 1º e 2º, 489, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 1.030, V, 502,
 505, 507 e 508.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,
 Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp 1.781.470/RJ, Quarta Turma, j.
 01.07.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.135.804/SP, Quarta Turma, j.
 12.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.760.074/RS, Terceira Turma, j.
 17.02.2025; STJ, REsp 2.159.511/DF, Terceira Turma, j. 01.04.2025;
 STJ, REsp 415.706/PR, Quarta Turma, j. 12.08.2002

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 18655c5213f71a5e13a38a46149a0df5db7cbc587fa9cbdff3c7774f9de980e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2563265 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 2d688df59fab51ede2d5bc3555eb6e3aff148ebbc7c855facd525201c9f698e0
